A Lig Suprimentos Ltda. firmou uma confissão de dívida perante a SMA Informática S/A, tendo por objeto a quantia de R$ 150.000,00. Uma das cláusulas da confissão de dívida estabelecia que o pagamento da dívida se daria em data a ser definida por credor e devedor. Com o passar do tempo, a SMA Informática S/A tentou por diversas vezes fixar a data para pagamento, mas a Lig Suprimentos Ltda. nunca concordava. A mencionada cláusula contém uma condição:
- A)suspensiva simplesmente potestativa;
Incorreta. A situação não envolve simples potestatividade com fatores externos; a fixação da data fica, na prática, ao arbítrio do devedor.
- B)resolutiva puramente potestativa;
Incorreta. Não é condição resolutiva, pois não extingue efeitos já produzidos; impede a exigibilidade do pagamento enquanto não implementada.
- C)suspensiva contraditória;
Incorreta. Não há contradição lógica interna na condição, mas subordinação ao arbítrio de parte interessada.
- D)resolutiva simplesmente potestativa;
Incorreta. A cláusula não resolve o negócio; suspende a exigibilidade do pagamento.
- E)suspensiva puramente potestativa.
Correta. Trata-se de condição suspensiva puramente potestativa, pois a definição da data depende do puro arbítrio do devedor que pode frustrar a cobrança.
Gabarito: E
A condição suspensiva subordina a eficácia ou exigibilidade do negócio a evento futuro e incerto. Quando esse evento fica entregue ao puro arbítrio de uma das partes, fala-se em condição puramente potestativa, vedada pelo art. 122 do Código Civil se for suspensiva. Na confissão de dívida, condicionar o pagamento a data a ser definida também pelo devedor permite que ele impeça indefinidamente a exigibilidade apenas recusando concordar com a data.