Carol e Clarice, maiores e capazes, celebraram entre si contrato de empréstimo em dinheiro, pelo qual Carol emprestou quantia certa à Clarice em 20/01/2022 e Clarice se obrigou a restituir o valor em 20/03 do mesmo ano. Foi acordado que o empréstimo seria gratuito em razão da amizade de longa data entre as duas. No entanto, poucos dias após o aperfeiçoamento do contrato e a entrega do valor à Clarice, Carol descobre que a suposta amiga mantinha um relacionamento secreto com o seu cônjuge, Alexandre, com quem mantinha matrimônio segundo o regime da separação total de bens. Transtornada com a situação, Carol rompe sua amizade com Clarice e rompe a sociedade conjugal com Alexandre, inclusive com a propositura de ação de divórcio. Com o advento do termo, Alice não efetuou o pagamento à Carol. Fato seguinte, Carol, representada por um(a) advogado(a), devidamente constituído para esse fim, exigiu o pagamento da quantia devida, tendo como resposta a entrega de um documento de quitação assinado por Alexandre. Diante dos fatos hipoteticamente narrados, é correto afirmar que
- A)o pagamento efetuado por Clarice é válido e eficaz, posto ter sido realizado a quem de direito representava a credora Carol.
Incorreta. Alexandre não representava Carol apenas por ser seu cônjuge; sem mandato ou autorização, não era pessoa legitimada a receber a dívida em nome dela.
- B)diante das circunstâncias, o pagamento efetuado por Clarice é válido, pois Alexandre é qualificado como credor putativo.
Incorreta. Credor putativo exige aparência legítima e boa-fé do devedor; as circunstâncias narradas afastam essa proteção, pois Clarice sabia do contexto e da ruptura.
- C)o pagamento efetuado por Clarice a Alexandre é inválido, pois o pagamento foi efetuado após a ruptura da relação matrimonial com a credora e, sendo assim, ele perdeu sua qualidade de representante da credora.
Incorreta. A conclusão de invalidade é correta, mas o fundamento é inadequado: Alexandre não perdeu representação pelo divórcio, porque não a possuía automaticamente pelo casamento.
- D)o pagamento efetuado por Clarice a Alexandre é inválido pois, independentemente da ruptura da relação conjugal, um cônjuge não é representante do outro cônjuge, salvo se houver outorga de poderes para tal.
Correta. O pagamento a Alexandre é inválido porque um cônjuge não representa automaticamente o outro; seria necessária outorga de poderes para receber em nome de Carol.
- E)o pagamento é válido, pois o crédito foi constituído na constância da relação conjugal e, consequentemente, Alexandre seria credor solidário.
Incorreta. O crédito de Carol não tornou Alexandre credor solidário só por ter surgido na constância do casamento; solidariedade não se presume.
Gabarito: D
O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem legitimamente o represente; pagar a terceiro sem poderes, em regra, não exonera o devedor. O casamento, por si só, não torna um cônjuge representante do outro, ainda mais em regime de separação total de bens e sem outorga específica. Também não há solidariedade ativa presumida entre cônjuges: solidariedade não se presume, decorre da lei ou da vontade das partes.