O Decreto-Lei nº 4.657/1942 constituiu a Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, hoje Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Em seguida, o Decreto-Lei nº 4.812/1942 dispôs sobre a requisição de bens imóveis e móveis necessários às Forças Armadas e à defesa passiva da população, mas foi revogado pelo Decreto-Lei nº 8.090/1945, por sua vez revogado pelo Decreto-Lei nº 8.158/1945, que não restaurou expressamente o Decreto-Lei nº 4.812/1942. Posteriormente, nos termos do Decreto-Lei nº 9.682/1946, foi extinta a Comissão Central de Requisições, criada pelo Decreto-Lei nº 4.812/1942. Durante a pandemia de COVID-19, a Lei nº 13.979/2020 previu requisição de bens e serviços para enfrentamento daquela emergência de Saúde Pública. Ao ser consultada sobre medidas administrativas em face da deserção de licitantes de atas de registro de preços, a Procuradoria-Geral do Mato Grosso do Sul aprovou o Parecer PGE/MS/PAA/Nº 045/2020, por meio da Decisão PGE/MS/GAB/Nº 106/2020. Esta, em acréscimo “à recomendação constante no Parecer de que, em analogia ao que preconiza o Decreto-Lei (Federal) nº 4.812/42, haja a instituição de uma Comissão de Requisição”, indicou que, se isso não for viável, os setores da Secretaria Estadual de Saúde e da FUNSAU podem formular requerimento à autoridade competente para a requisição e que tal autoridade também pode atuar de ofício. Assim, pode-se afirmar que a criação de uma Comissão de Requisição por decreto estadual em caso de iminente perigo público
- A)é viável porque o Decreto-Lei nº 4.812/42 está em vigor, embora haja sido extinta a Comissão Central de Requisições.
Incorreta. A viabilidade da comissão não depende de afirmar que o Decreto-Lei 4.812/1942 continua em vigor; a base jurídica central é constitucional e, no contexto da COVID-19, também legal específica.
- B)não é viável porque o Decreto-Lei nº 4.812/42 não está em vigor.
Incorreta. Ainda que o antigo decreto-lei não seja a base adequada, isso não inviabiliza por si só a organização estadual da requisição em situação de perigo público.
- C)não é viável porque, embora o Decreto-Lei nº 4.812/42 esteja em vigor, foi extinta a Comissão Central de Requisição.
Incorreta. A alternativa parte da premissa problemática de vigência do Decreto-Lei 4.812/1942 e atribui a inviabilidade é extinção da comissão central, quando a questão aponta outro fundamento para a medida.
- D)é viável com base na autoexecutoriedade da norma constitucional que preconiza a requisição administrativa e na autorização contida na Lei nº 13.979/2020.
Correta. O gabarito oficial reconhece a viabilidade com fundamento na autoexecutoriedade da requisição administrativa constitucional e na autorização da Lei 13.979/2020.
- E)não é viável porque a competência para legislar sobre requisições civis e militares é privativa da União.
Incorreta. A competência privativa da União para legislar não impede que o Estado, diante de perigo público e com base constitucional/legal, pratique atos administrativos de requisição e organize comissão interna.
Gabarito: D
A requisição administrativa em caso de iminente perigo público decorre diretamente do art. 5º, XXV, da Constituição, que autoriza o uso de propriedade particular com indenização ulterior se houver dano. Em emergências sanitárias, a Lei 13.979/2020 também previu requisição de bens e serviços, de modo que ato administrativo estadual pode estruturar internamente a atuação, sem depender da vigência do antigo Decreto-Lei 4.812/1942.