O Banco BPF S/A ajuizou execução por título extrajudicial em face de João Pedro para satisfação de sua dívida. No momento da penhora de um automóvel que cobriria o valor devido, o executado informou que este fora vendido para seu filho, Bernardo. O automóvel se encontra efetivamente na posse de Bernardo, que dele vem se utilizando, e a transferência da propriedade foi registrada administrativamente junto ao Detran. No entanto, o executado não obteve êxito em comprovar o valor supostamente pago pela venda do carro, ficando claro que o negócio jurídico efetivamente celebrado fora uma doação. Diante disso, deve ser reconhecida a:
- A)nulidade do contrato de compra e venda do carro por simulação relativa objetiva;
Correta: houve compra e venda aparente para ocultar uma doação, o que configura simulação relativa objetiva, gerando nulidade pelo art. 167 do CC.
- B)anulabilidade do contrato de compra e venda do carro por simulação absoluta;
Errada: simulação não gera anulabilidade, e aqui também não é simulação absoluta, porque havia um negócio dissimulado por trás do ato aparente.
- C)inexistência do contrato de compra e venda do carro por simulação relativa subjetiva;
Errada: não houve inexistência, porque houve manifestação negocial e um negócio dissimulado; além disso, a categoria adequada é nulidade por simulação.
- D)nulidade do contrato de compra e venda do carro por simulação absoluta;
Errada: não é simulação absoluta, pois não se tratou de ausência total de negócio, mas de negócio aparente escondendo outro negócio real.
- E)anulabilidade do contrato de compra e venda do carro por simulação relativa objetiva.
Errada: simulação não leva à anulabilidade, e sim à nulidade; além disso, a hipótese é de simulação relativa objetiva, não de invalidade relativa.
Gabarito: A
Aqui a palavra-chave é simulação. No Código Civil, o negócio simulado é nulo (art. 167), e isso acontece quando a aparência criada pelas partes não corresponde ao que elas realmente queriam. Em prova, a FGV gosta de trocar o nome do jogo: se as partes dizem que fizeram compra e venda, mas na prática o que houve foi doação, existe uma divergência entre a vontade declarada e a vontade real. Nesse caso, a compra e venda foi apenas uma fachada para esconder a doação. Isso caracteriza simulação relativa objetiva: o negócio aparente é um, mas o negócio dissimulado é outro. A Lei não aproveita a forma usada para enganar terceiros, e por isso o ato simulado é nulo, enquanto o negócio dissimulado pode até valer, se preencher os requisitos próprios e não for proibido em lei. Repare que não se trata de nulidade por falta de preço apenas, nem de anulabilidade. Anulabilidade é outra história, ligada a vícios como erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores. Já a simulação gera nulidade, e não mera anulabilidade. A doutrina e a jurisprudência do STJ seguem essa linha: negócio simulado não produz efeitos jurídicos válidos. Por isso, como o documento dizia ser compra e venda, mas o que existia era uma doação disfarçada, a consequência é a nulidade do contrato aparente por simulação relativa objetiva.