A empresa hoteleira Azul Anil aciona a construtora Obra Executiva para cobrar-lhe multa rescisória em decorrência de ter enjeitado o imóvel prometido à venda, o qual serviria de sede da autora, cujo acabamento não correspondia ao anunciado. Além disso, pede indenização suplementar por perdas e danos extraordinários. As partes dispensam a produção de provas e pedem o julgamento antecipado. O juiz, então, julga procedentes, em parte, os pedidos para reduzir, de ofício, a multa rescisória a 10% daquele valor inicialmente pactuado, tendo em vista o comprovado cumprimento de 90% do programa contratual. De outro lado, afasta o pedido de indenização suplementar, por ter verificado que a construtora advertiu, a tempo de evitar o aprofundamento dos danos suportados pelos adquirentes, acerca da mudança do acabamento. Nesse caso, o juiz:
- A)não poderia ter reduzido, de ofício, a cláusula penal, sob pena de invadir a autonomia privada das partes, além de violar o princípio de inércia da jurisdição;
Incorreta. A redução equitativa da cláusula penal tem base legal cogente e pode ser realizada judicialmente quando presentes os pressupostos.
- B)acertou ao reduzir a cláusula penal a 10%, porquanto o Código Civil, assim interpretado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, determina que a multa deve ser estritamente proporcional ao percentual da obrigação que fora adimplido;
Incorreta. O Código Civil autoriza redução equitativa, não redução estritamente proporcional ao percentual já cumprido.
- C)ao julgar improcedente o pedido de indenização suplementar, aplicou a teoria do inadimplemento eficiente (efficient breach), consectária ao postulado de boa-fé, que preconiza a exoneração ou mitigação de responsabilidade daquele que, de maneira eficiente, evita o agravamento de danos do credor;
Incorreta. A situação se aproxima do dever de mitigar o próprio prejuízo e da boa-fé objetiva, não da teoria do inadimplemento eficiente como exoneração geral do devedor.
- D)deveria ter condenado o réu em juros de mora sobre o valor da multa desde a citação, o que, mesmo somando-se à cláusula penal, não constituiria injusta cumulação de encargos moratórios (bis in idem);
Correta. Juros de mora sobre a cláusula penal são admissíveis desde a citação e não configuram dupla cobrança de encargo moratório.
- E)deveria ter julgado improcedente, também, o pedido de pagamento de multa, porque a autora não produziu prova de seu efetivo prejuízo, de modo que não pode haver responsabilidade sem dano ou por dano hipotético no ordenamento brasileiro.
Incorreta. A cláusula penal é exigível independentemente de prova do prejuízo efetivo, salvo discussão sobre redução equitativa ou indenização suplementar.
Gabarito: D
A cláusula penal pode ser reduzida equitativamente pelo juiz quando a obrigação tiver sido parcialmente cumprida ou quando a penalidade for manifestamente excessiva, mas a redução não é uma conta aritmética automática. A cláusula penal substitui perdas e danos ordinários, mas não impede juros de mora sobre seu valor, os quais incidem, em regra, desde a citação quando não há termo anterior de mora. Essa cumulação não representa bis in idem.