Um antigo texto do jurista Orlando Gomes pontuava: “Diversas disposições novas, que interessam a número cada vez mais copioso de indivíduos, estruturam, à margem do Código, um direito de família diferente, o único que conhecem amplos setores da população. Toda essa vegetação, exuberante de seiva humanitária, cresce nas barrancas da corrente tranquila do direito codificado, sem que por sua existência deem os que a singram alheios ao que se passa de redor. No entanto, diante desses fatos novos, um novo direito está procurando discipliná-los, com a preocupação de criar as condições elementares à estabilidade dos grupos familiares, constituídos ou não segundo o modelo oficial, para surpresa e alarme dos indiferentes à marcha da História. Um Código Civil atualizado não pode ignorá-los. É de admitir-se até que os regule diferentemente. O que se não tolera é seu desconhecimento, e, muito menos, a confirmação da atual postura aristocrática, que levaria o reformador a menosprezar esses novos aspectos das relações familiares sob o falso fundamento de que constituem matéria estranha à sua órbita” GOMES, Orlando. Direito de Família. Rio de Janeiro: Forense, 7ª ed., 1990, p. XI-XII. Entraram em vigor a Constituição Federal de 1988 e o Código Civil de 2002. Sobre a evolução do Direito de Família no Brasil, conforme a perspectiva de Orlando Gomes, analise as afirmativas a seguir. I. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar questões ligadas ao Direito de Família, acolhe dogmas religiosos, pois o preâmbulo da Constituição Federal de 1988 considera o texto promulgado “sob a proteção de Deus”. II. Após a vigência da Constituição Federal de 1988 e do Código Civil de 2002 (dotado de “centralidade sistemática”), com regulação completa do Direito de Família, não há mais leis especiais (os chamados “microssistemas”) relacionadas com assuntos familiares. III. A jurisprudência ainda contribui de modo considerável para a evolução do Direito de Família. Está correto o que se afirma em
- A)I, apenas.
Errada, porque a decisão judicial em Direito de Família não se orienta por dogmas religiosos, mas pela Constituição e pela laicidade do Estado.
- B)II, apenas.
Errada, porque ainda existem leis especiais e microssistemas relevantes no Direito de Família, que convivem com o Código Civil.
- C)III, apenas.
Certa, pois a jurisprudência segue atualizando e concretizando o Direito de Família diante das mudanças sociais.
- D)I e II, apenas.
Errada, porque a I está incorreta e a II também está incorreta, restando apenas a III como verdadeira.
Gabarito: C
O Direito de Família no Brasil mudou bastante com a Constituição de 1988 e com o Código Civil de 2002. A ideia central deixou de ser um modelo único e fechado de família, para reconhecer pluralidade, afeto, igualdade entre os filhos e proteção de várias formações familiares. Nesse cenário, não existe mais espaço para um Direito de Família preso a dogmas religiosos ou a uma visão exclusivamente patrimonial e formalista. A afirmativa I está errada porque o STF decide com base na Constituição, e o preâmbulo, ao mencionar "sob a proteção de Deus", não transforma o Estado em confessional nem autoriza impor dogmas religiosos às decisões judiciais. A jurisprudência constitucional trabalha com laicidade, dignidade da pessoa humana, igualdade e liberdade, não com mandamentos de fé. A afirmativa II também está errada. Mesmo após o Código Civil de 2002, o Direito de Família não ficou todo concentrado no Código. Continuam existindo leis especiais e microssistemas importantes, como o Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei de Alimentos, a Lei do Divórcio em sua evolução normativa e regras esparsas sobre união estável, guarda e filiação. Ou seja, o Código Civil organiza muito, mas não fecha a porta para o restante do sistema. Já a afirmativa III está correta. A jurisprudência continua sendo decisiva na evolução do Direito de Família, especialmente para acompanhar novas realidades sociais e dar efetividade aos princípios constitucionais. Basta lembrar a atuação do STF no reconhecimento da união estável homoafetiva e na consolidação de entendimentos sobre multiparentalidade, parentalidade socioafetiva e interesse da criança. Por isso, o gabarito é C: apenas a III está certa.