Renato, filho do diretor-geral da D.U., procura Romualdo, senhor idoso e com problemas de saúde, sócio-gerente da Fruve Ltda., para convencê-lo a desistir da concorrência que a Fruve vinha mantendo com a D.U. em determinado certame licitatório. Para isso, ameaçou revelar para a esposa de Romualdo que ele mantivera um relacionamento extraconjugal. Amedrontado, já que sempre foi muito cioso com relação à sua reputação como marido, Romualdo cedeu e formalizou a renúncia da Fruve à concorrência. Nesse caso, é correto afirmar que:
- A)a ação de nulidade da renúncia pode ser proposta em face de Renato e de seu pai, se este tivesse ou devesse ter conhecimento da coação;
Errada, porque o negócio contaminado por coação é anulável, não nulo, e a responsabilidade por perdas e danos não funciona exatamente como a alternativa sugere.
- B)proposta a ação de anulação da renúncia, a coação deve ser apreciada subjetivamente, de acordo com as características de Romualdo e as circunstâncias capazes de agravar a coação;
Certa, porque a coação deve ser apreciada subjetivamente, considerando a pessoa de Romualdo e as circunstâncias que agravaram a ameaça.
- C)se o pai de Renato tivesse ou devesse ter conhecimento da coação, o negócio jurídico de renúncia será anulado e somente ele deverá indenizar Romualdo em perdas e danos;
Errada, porque, se o terceiro beneficiado sabia ou devia saber da coação, a responsabilidade pode alcançar também quem se beneficiou, e não apenas o pai de Renato.
- D)a renúncia formalizada por Romualdo é nula, pois foi concluída com o emprego de exercício abusivo de direito;
Errada, porque a hipótese é de coação, que gera anulabilidade, e não de nulidade por abuso de direito.
- E)Romualdo tem o prazo de quatro anos para pleitear a anulação da renúncia, prazo que começa a correr a partir da data da celebração do negócio jurídico.
Errada, porque o prazo para anular negócio jurídico por coação é decadencial de 4 anos, mas conta da cessação da coação, e não da celebração do negócio.
Gabarito: B
Aqui o ponto central é o defeito do negócio jurídico chamado coação. Pelo art. 151 do Código Civil, a coação precisa ser analisada de forma concreta, levando em conta a pessoa da vítima, sua idade, saúde, temperamento e demais circunstâncias do caso. Ou seja, o juiz não pergunta apenas se a ameaça seria “forte” para um adulto comum, mas se, naquele contexto, ela foi suficiente para tirar a liberdade de escolha de Romualdo. E aqui isso fica bem evidente: um senhor idoso, com problemas de saúde e muito sensível à própria reputação conjugal, foi pressionado por ameaça de exposição de fato íntimo. Isso é um retrato clássico de coação apreciada subjetivamente. Além disso, o art. 151 também diz que a ameaça pode atingir pessoa não diretamente ligada ao negócio, e o art. 154 trata do caso em que terceiro pratica a coação. Se o beneficiário do negócio sabia ou devia saber da coação, ele responde solidariamente com o coator pelas perdas e danos. Esse detalhe costuma aparecer em prova como uma armadilha de responsabilidade civil dentro do defeito do negócio jurídico. Por isso, a letra B está correta: a coação deve ser examinada segundo as características de Romualdo e as circunstâncias capazes de agravar o vício. A FGV gosta muito dessa leitura subjetiva da coação, porque ela cobra a parte geral do Código Civil sem deixar o enunciado tão explícito assim. Em resumo: negócio jurídico contaminado por coação é anulável, e o olhar do juiz precisa considerar a vulnerabilidade concreta da vítima.