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Direito Civil · FGV · 2022

Questão comentada de Direito Civil

Geraldo, depois de alguns meses percebendo que não conseguiria pagar o empréstimo que contraíra, procurou seu credor para renegociar a dívida. Firmaram então um termo de novação, em que Geraldo se comprometia a pagar um montante maior, mas com taxas de juros mais baixas. Somente depois de celebrada a novação, Geraldo constatou que a dívida original crescera tão rapidamente porque o contrato inicial continha cláusulas proibidas. A partir disso, é correto afirmar que:

Gabarito: C

A novação é uma forma de extinção das obrigações: a dívida antiga sai de cena e entra uma nova, com animus novandi, isto é, vontade clara de substituir a obrigação anterior. Mas tem um detalhe importante: a novação não convalida o que já era nulo. Em outras palavras, ela não faz milagre jurídico nem “cura” cláusula proibida do contrato original. No Código Civil, a novação exige obrigação anterior válida e capaz de ser substituída. Se a dívida original tinha vícios graves, especialmente nulidade por cláusulas vedadas, esses defeitos não desaparecem só porque as partes assinaram um termo novo. A novação não transforma obrigação nula em válida, porque o novo ajuste não pode servir de maquiagem para irregularidade anterior. Por isso, Geraldo ainda pode impugnar a dívida original. Se o contrato inicial continha cláusulas proibidas, há matéria para discussão judicial, já que não se novam obrigações nulas. A doutrina e a leitura sistemática dos arts. 360 e seguintes do Código Civil caminham nesse sentido: a novação substitui a obrigação, mas não aproveita para dar vida ao que nasceu morto juridicamente. O gabarito é a letra C porque a nova promessa de pagamento não impede o exame da validade da obrigação anterior quando ela padecia de nulidade. Então, a história não termina com a assinatura do termo novo: se a origem estava contaminada, ainda dá para atacar essa origem.

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