Geraldo, depois de alguns meses percebendo que não conseguiria pagar o empréstimo que contraíra, procurou seu credor para renegociar a dívida. Firmaram então um termo de novação, em que Geraldo se comprometia a pagar um montante maior, mas com taxas de juros mais baixas. Somente depois de celebrada a novação, Geraldo constatou que a dívida original crescera tão rapidamente porque o contrato inicial continha cláusulas proibidas. A partir disso, é correto afirmar que:
- A)não é mais possível a Geraldo questionar os termos do contrato original porque a novação o extinguiu, restando somente a nova dívida;
Errada, porque a novação extingue a obrigação anterior, mas não impede o questionamento de sua validade quando houver nulidade originária.
- B)a novação opera a confirmação do contrato original, implicando renúncia ao direito de impugná-lo judicialmente, salvo comprovado vício na própria novação;
Errada, porque a novação não funciona como confirmação automática do contrato original nem gera renúncia geral ao direito de impugná-lo.
- C)ainda é possível a Geraldo impugnar os termos da dívida anterior, pois não podem ser objeto de novação obrigações nulas;
Certa, porque obrigações nulas não podem ser objeto de novação, e a irregularidade da dívida anterior ainda pode ser discutida.
- D)a revisão do valor devido é possível, contanto que o termo de novação faça referência expressa às cláusulas proibidas do contrato original.
Errada, porque a possibilidade de revisão não depende de referência expressa às cláusulas proibidas no termo de novação.
Gabarito: C
A novação é uma forma de extinção das obrigações: a dívida antiga sai de cena e entra uma nova, com animus novandi, isto é, vontade clara de substituir a obrigação anterior. Mas tem um detalhe importante: a novação não convalida o que já era nulo. Em outras palavras, ela não faz milagre jurídico nem “cura” cláusula proibida do contrato original. No Código Civil, a novação exige obrigação anterior válida e capaz de ser substituída. Se a dívida original tinha vícios graves, especialmente nulidade por cláusulas vedadas, esses defeitos não desaparecem só porque as partes assinaram um termo novo. A novação não transforma obrigação nula em válida, porque o novo ajuste não pode servir de maquiagem para irregularidade anterior. Por isso, Geraldo ainda pode impugnar a dívida original. Se o contrato inicial continha cláusulas proibidas, há matéria para discussão judicial, já que não se novam obrigações nulas. A doutrina e a leitura sistemática dos arts. 360 e seguintes do Código Civil caminham nesse sentido: a novação substitui a obrigação, mas não aproveita para dar vida ao que nasceu morto juridicamente. O gabarito é a letra C porque a nova promessa de pagamento não impede o exame da validade da obrigação anterior quando ela padecia de nulidade. Então, a história não termina com a assinatura do termo novo: se a origem estava contaminada, ainda dá para atacar essa origem.