Adauto instituiu por testamento fundação com fins de promoção de educação de jovens carentes de São Paulo e, para tal, realizou a dotação de bens livres com a parte disponível de sua herança. Quando ele faleceu, o estatuto foi elaborado, aprovado pelo Ministério Público e inscrito no órgão competente. A fundação começou a funcionar, mas agora, depois de um ano de funcionamento, precisará realizar alterações no seu estatuto. A reforma, além de deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação e não contrariar ou desvirtuar o fim da fundação, deve ser:
- A)aprovada expressamente pelo órgão do Ministério Público dentro do prazo legal, descabido o suprimento judicial em caso de denegação ou ausência de manifestação;
Errada, porque o Código Civil admite suprimento judicial tanto na hipótese de denegação quanto de ausência de manifestação do Ministério Público.
- B)aprovada pelo órgão do Ministério Público, expressa ou tacitamente (pelo decurso dentro do prazo legal sem manifestação), descabido o suprimento judicial;
Errada, porque o silêncio do Ministério Público não equivale a aprovação tácita para essa reforma, já que a lei prevê suprimento judicial.
- C)aprovada pelo órgão do Ministério Público e, se ele denegar ou não se manifestar no prazo legal, poderá o juiz supri-la a requerimento do interessado;
Certa, porque a reforma estatutária da fundação depende de aprovação do MP e, se houver recusa ou omissão, cabe suprimento judicial a requerimento do interessado.
- D)aprovada expressamente pelo órgão do Ministério Público, sendo cabível suprimento judicial somente no caso de ele não se manifestar no prazo legal;
Errada, porque o suprimento judicial não fica restrito ao caso de omissão do MP; ele também cabe se houver denegação.
- E)aprovada pelo órgão do Ministério Público, expressa ou tacitamente (pelo decurso dentro do prazo legal sem manifestação), sendo cabível suprimento judicial somente no caso de denegação.
Errada, porque a aprovação tácita pelo silêncio do MP não basta aqui, já que a lei exige a possibilidade de suprimento judicial tanto na omissão quanto na recusa.
Gabarito: C
Aqui a palavra-chave é fundação: ela não nasce para satisfazer vontades volúveis, mas para cumprir um fim determinado pelo instituidor. Por isso, quando o estatuto precisa ser reformado, o Código Civil exige cuidado dobrado para evitar que a fundação “troque de personalidade” no meio do caminho. O art. 67 do Código Civil prevê que a reforma do estatuto depende de deliberação de dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação, desde que a alteração não contrarie nem desvirtue o fim da entidade. Até aqui, a ideia é preservar a vontade de Adauto e a finalidade social da instituição. Além disso, a reforma precisa ser aprovada pelo Ministério Público, que exerce fiscalização sobre as fundações. Se o MP não aprovar, ou se ficar em silêncio no prazo legal, o interessado pode pedir ao juiz o suprimento judicial. Isso é exatamente o que a questão quer testar: não basta o MP participar, ele pode ser vencido pela inércia e pela intervenção judicial prevista em lei. Por isso, o gabarito é a letra C. Ela reproduz a lógica do Código Civil: aprovação do MP como regra, e possibilidade de suprimento judicial se houver denegação ou ausência de manifestação. A banca adora essa combinação de controle do MP com freio judicial, porque parece detalhe, mas cai com gosto.