Antônio e Vinícius são dois mecânicos que decidiram abrir uma oficina. Para tanto, firmaram contrato de sociedade, nos termos do qual Antônio ficaria responsável pela administração e gestão financeira da oficina. Constituída regularmente a pessoa jurídica, logo a oficina abriu suas portas ao público. Como os resultados da empresa foram bastante positivos no primeiro ano, Antônio criou o costume de utilizar, todos os meses, recursos do caixa da pessoa jurídica para pagar o aluguel e as despesas condominiais referentes ao apartamento onde reside com sua família. Vinícius jamais foi comunicado acerca desse procedimento e de nada suspeitou, satisfeito com o faturamento da oficina. Certa vez, porém, Alfredo, um cliente insatisfeito com o conserto de seu veículo, ingressou com ação indenizatória em face da oficina. O pleito foi julgado procedente e Alfredo se tornou, assim, titular de um crédito bastante vultoso. Iniciada, porém, a cobrança judicial da indenização e não havendo pagamento voluntário pela pessoa jurídica, logo se apurou que os ativos patrimoniais da oficina não eram suficientes para fazer frente à integralidade do crédito. Nesse cenário, o crédito de Alfredo:
- A)poderá vir a sofrer pagamento forçado com bens particulares de Antônio, porque este incorreu em confusão patrimonial na gestão da oficina para seu benefício próprio;
Certa, porque o uso habitual de recursos da sociedade para despesas pessoais caracteriza confusão patrimonial e autoriza atingir os bens particulares de Antônio.
- B)deverá sofrer pagamento forçado com bens particulares de qualquer dos sócios da oficina, indistintamente, tendo em vista estar configurada, no caso, fraude contra credores;
Errada, porque não houve fraude contra credores nem responsabilidade indistinta de todos os sócios; é preciso base legal para desconsideração e ela não alcança automaticamente Vinícius.
- C)poderá vir a sofrer pagamento forçado com bens particulares em partes iguais de Antônio e de Vinícius, porque ocorreu desvio de finalidade da pessoa jurídica;
Errada, porque o caso aponta confusão patrimonial, e não desvio de finalidade, além de não haver base para dividir a responsabilidade em partes iguais entre os sócios.
- D)deverá ser pago no limite dos bens atuais da oficina, não podendo atingir bens particulares de nenhum dos sócios, pois a pessoa jurídica goza de autonomia patrimonial;
Errada, porque a autonomia patrimonial não é absoluta e pode ser afastada quando houver abuso da personalidade jurídica, como ocorre aqui.
- E)poderá vir a ser pago com bens particulares de ambos os sócios, mas apenas por meio de ação pauliana, que deverá ser ajuizada oportunamente por Alfredo.
Errada, porque não se trata de ação pauliana, mas de desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio do sócio responsável pelo abuso.
Gabarito: A
A personalidade jurídica existe para separar, em regra, o patrimônio da sociedade do patrimônio dos sócios. Isso é a famosa autonomia patrimonial: a oficina responde com seus bens, e a vida particular dos sócios fica fora do jogo, salvo abuso. O Código Civil, no art. 50, permite a desconsideração da personalidade jurídica quando houver abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. E aqui o detalhe importante é que Antônio passou a usar, de forma habitual, dinheiro da empresa para pagar despesas pessoais da família. Isso é exemplo clássico de confusão patrimonial: mistura indevida entre os bens da pessoa jurídica e do sócio. Como o abuso foi praticado por Antônio em benefício próprio, o crédito de Alfredo pode atingir os bens particulares de Antônio, e não automaticamente os de Vinícius. A responsabilidade não se espalha por contágio geral só porque alguém administrava a sociedade. Cada caso depende da demonstração do abuso e da extensão da medida. Em resumo: houve abuso da personalidade jurídica por confusão patrimonial, o que autoriza a desconsideração e a satisfação do crédito com bens particulares de Antônio, nos termos do art. 50 do CC.