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Direito Civil · FGV · 2022

Questão comentada de Direito Civil

Antônio e Vinícius são dois mecânicos que decidiram abrir uma oficina. Para tanto, firmaram contrato de sociedade, nos termos do qual Antônio ficaria responsável pela administração e gestão financeira da oficina. Constituída regularmente a pessoa jurídica, logo a oficina abriu suas portas ao público. Como os resultados da empresa foram bastante positivos no primeiro ano, Antônio criou o costume de utilizar, todos os meses, recursos do caixa da pessoa jurídica para pagar o aluguel e as despesas condominiais referentes ao apartamento onde reside com sua família. Vinícius jamais foi comunicado acerca desse procedimento e de nada suspeitou, satisfeito com o faturamento da oficina. Certa vez, porém, Alfredo, um cliente insatisfeito com o conserto de seu veículo, ingressou com ação indenizatória em face da oficina. O pleito foi julgado procedente e Alfredo se tornou, assim, titular de um crédito bastante vultoso. Iniciada, porém, a cobrança judicial da indenização e não havendo pagamento voluntário pela pessoa jurídica, logo se apurou que os ativos patrimoniais da oficina não eram suficientes para fazer frente à integralidade do crédito. Nesse cenário, o crédito de Alfredo:

Gabarito: A

A personalidade jurídica existe para separar, em regra, o patrimônio da sociedade do patrimônio dos sócios. Isso é a famosa autonomia patrimonial: a oficina responde com seus bens, e a vida particular dos sócios fica fora do jogo, salvo abuso. O Código Civil, no art. 50, permite a desconsideração da personalidade jurídica quando houver abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. E aqui o detalhe importante é que Antônio passou a usar, de forma habitual, dinheiro da empresa para pagar despesas pessoais da família. Isso é exemplo clássico de confusão patrimonial: mistura indevida entre os bens da pessoa jurídica e do sócio. Como o abuso foi praticado por Antônio em benefício próprio, o crédito de Alfredo pode atingir os bens particulares de Antônio, e não automaticamente os de Vinícius. A responsabilidade não se espalha por contágio geral só porque alguém administrava a sociedade. Cada caso depende da demonstração do abuso e da extensão da medida. Em resumo: houve abuso da personalidade jurídica por confusão patrimonial, o que autoriza a desconsideração e a satisfação do crédito com bens particulares de Antônio, nos termos do art. 50 do CC.

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