Após um desgastante divórcio, o ex-casal Rita e Joaquim optam por não partilhar os bens da comunhão, de forma a evitar novos dissabores. Passados 5 (cinco) anos do divórcio, Rita contrai matrimônio com João, sem que tenha sido eleito regime de bens e apresentada oposição por terceiros. Acerca do novo casamento, é correto afirmar que
- A)é nulo, ante a ausência de partilha da comunhão anterior.
Incorreta. A falta de partilha anterior não torna o novo casamento nulo; e causa suspensiva, não impedimento matrimonial.
- B)é anulável, ante a ausência de partilha da comunhão anterior.
Incorreta. A inobservancia da causa suspensiva não gera anulabilidade do casamento.
- C)é válido e o regime de bens será o da comunhão parcial.
Incorreta. Sem eleicao de regime, a comunhao parcial seria a regra geral, mas aqui incide a separacao obrigatoria por causa suspensiva não observada.
- D)é anulável, ante a ausência de concordância do cônjuge anterior.
Incorreta. Não se exige concordancia do ex-conjuge para novo casamento; o problema jurídico e a ausencia de partilha.
- E)é válido e o regime de bens será o da separação obrigatória.
Correta. O casamento e valido, mas o regime aplicável e o da separacao obrigatoria de bens.
Gabarito: E
A ausencia de partilha dos bens do casamento anterior e causa suspensiva do casamento, não causa de nulidade ou anulabilidade. Se o casamento e celebrado com inobservancia dessa causa suspensiva, ele permanece valido, mas atrai o regime da separacao obrigatoria de bens, conforme o art. 1.641, I, do Codigo Civil.