Maria realiza contrato de financiamento com o Banco X e apresenta João como seu fiador, que, na oportunidade, anuiu expressamente. Maria não consegue pagar as parcelas e, de boafé, convida o Banco X a renegociar. Maria e o Banco X optam por realizar uma nova obrigação, que extinguiu a anterior, sendo que as novas prestações são compatíveis com as possibilidades financeiras de Maria. Quanto à situação do fiador João, é correto afirmar que:
- A)está exonerado, já que há nova obrigação e, quanto a esta, não anuiu;
Certa: a novacao sem consenso do fiador exonera a garantia, nos termos do art. 366 do CC.
- B)permanece obrigado como fiador, já que a nova obrigação se trata de novação, que, segundo a lei, não o exonera;
Errada: a novacao nao mantem automaticamente a fiança; sem consentimento do fiador, ela o libera.
- C)permanece obrigado como fiador, já que a fiança é o exemplo típico de obrigação acessória e, como tal, deve seguir a obrigação principal;
Errada: embora a fiança seja acessória, a novacao rompe o vinculo original e pode extinguir a garantia.
- D)permanece obrigado como fiador, já que a segunda negociação é mera continuidade da primeira, não representando, tecnicamente, nova obrigação;
Errada: o enunciado fala expressamente em nova obrigação que extinguiu a anterior, portanto houve novacao, nao mera continuidade.
- E)permanece obrigado como fiador, já que a fiança é garantia pessoal, vinculando-o a Maria e seu contrato de financiamento com o Banco X, independentemente da obrigação.
Errada: a fiança vincula o fiador à obrigação garantida, e se essa obrigação é novada sem seu consentimento, ele nao permanece obrigado.
Gabarito: A
A fiança é garantia pessoal, mas isso nao significa que o fiador fique preso a qualquer acordo futuro feito entre credor e devedor. O ponto central aqui é a novacao: quando Maria e o Banco X criam uma nova obrigacao para extinguir a anterior, houve, tecnicamente, novacao (art. 360 do CC). E a lei trata isso com bastante clareza: a novacao feita sem o consentimento do fiador o exonera (art. 366 do CC). Em outras palavras, João anuiu a fiança do contrato original, nao necessariamente a um novo vinculo negocial, com novas condições, novo prazo e nova estrutura de pagamento. Como a nova obrigação substituiu a anterior, o fiador nao pode ser mantido como garantidor de algo que ele nao aceitou garantir. Fiança nao é guarda-chuva eterno, ela segue o risco assumido, nao qualquer reforma contratual surpresa. A doutrina e a jurisprudência costumam tratar a novacao como causa de extincao da obrigacao primitiva, com reflexos sobre as garantias, salvo concordancia expressa do garantidor ou previsao em sentido diverso. Aqui, como o enunciado diz que João nao anuiu à nova obrigação, ele fica exonerado. Por isso, a alternativa correta é a letra A.