Brenda e Tício se apaixonaram e rapidamente decidiram se casar. Poucos dias após o casamento, ele passou a demonstrar uma personalidade completamente diferente, tendo atitudes violentas diariamente. Com dez dias de casamento, Brenda, que está grávida de Tício, decidiu procurar informações sobre o passado do marido. Descobriu que há muitos anos ele fora condenado por tentativa de homicídio, com sentença transitada em julgado. Para a sua proteção e a de seu filho, mesmo sabendo que Tício não aceitará, ela deseja reverter o estado civil de casada, pois a vida em comum com ele tornou-se insuportável a partir da ciência de tal condenação. Nesse caso, Brenda deve procurar um advogado e requerer, quanto ao casamento, a:
- A)separação judicial;
Errada, porque separação judicial não desfaz o casamento por vício de consentimento e, além disso, foi substituída na prática pelo divórcio.
- B)anulação;
Certa, pois a descoberta de crime anterior grave e desconhecido pode configurar erro essencial sobre a pessoa, ensejando anulação do casamento.
- C)declaração de nulidade;
Errada, porque nulidade é reservada a hipóteses de casamento com vício mais grave, como impedimento absoluto, e não ao erro essencial.
- D)separação administrativa;
Errada, pois não existe essa via para desfazer casamento civil com base na situação narrada.
- E)declaração de inexistência.
Errada, porque o caso descreve casamento existente, porém viciado, e não ausência total de casamento.
Gabarito: B
Aqui a palavra-chave é erro essencial sobre a pessoa do cônjuge. No Direito Civil, o casamento pode ser anulado quando um dos cônjuges descobre, depois da celebração, fato grave e anterior ao casamento que torne a vida em comum insuportável. Isso está no art. 1.557 do Código Civil, especialmente na hipótese de crime anterior ao matrimônio conhecido apenas depois da cerimônia. No caso, Brenda descobriu que Tício já tinha condenação transitada em julgado por tentativa de homicídio. Se esse dado era desconhecido por ela e tornou a convivência insuportável, o caminho jurídico é a anulação do casamento por erro essencial. Repare que não se trata de separação: ela quer desfazer o vínculo desde a origem, porque o vício existia no momento da formação do casamento. Também não é nulidade, porque o casamento não nasceu com um defeito estrutural de inexistência jurídica ou de impedimento absoluto típico das hipóteses de nulidade. O problema aqui não é a forma, mas a vontade viciada de Brenda ao consentir sem conhecer fato essencial sobre o marido. Em prova, a FGV adora essa troca: quando há vício de consentimento ligado a característica grave e anterior do outro cônjuge, pense em anulação. O art. 1.557 do CC é o seu farol nessa neblina conjugal.