Catarina, uma senhora viúva com patrimônio avaliado em muitos milhões de reais, determinou em seu testamento que alguns bens de sua propriedade deveriam ser destinados, após a sua morte, à criação de uma fundação protetora de animais abandonados na cidade em que ela residia. Com a morte de Catarina, porém, constatou-se que os bens por ela destinados à criação da fundação haviam se desvalorizado drasticamente com o passar do tempo, de modo que o seu valor tornou-se absolutamente insuficiente para a criação da pessoa jurídica por ela concebida. Considerando que o testamento de Catarina, plenamente válido e eficaz, não previa nenhuma solução específica para esse problema, é correto afirmar que:
- A)outros bens da herança de Catarina deverão ser destinados à constituição da fundação, tantos quantos bastem para se atingir o valor necessário para essa finalidade;
Errada, porque a lei não manda completar o patrimônio com outros bens da herança; ela busca preservar a destinação já feita, não ampliar livremente a liberalidade.
- B)caberá ao Ministério Público do Estado em que a fundação seria constituída promover a alienação dos bens que haviam sido destinados à constituição da fundação;
Errada, porque a atuação do Ministério Público existe na fiscalização e aprovação da fundação, mas não para alienar os bens por esse simples motivo.
- C)os bens originalmente destinados por Catarina à constituição da fundação deverão ser revertidos em favor dos seus herdeiros legítimos e testamentários;
Errada, porque os bens não voltam automaticamente aos herdeiros quando a dotação é insuficiente; a solução legal é outra.
- D)os bens destinados por Catarina à criação da fundação deverão ser incorporados em outra fundação que se proponha a uma finalidade igual ou semelhante;
Certa, porque o Código Civil determina que, se os bens forem insuficientes, eles sejam incorporados a outra fundação com finalidade igual ou semelhante.
- E)a fundação não será constituída e os bens originalmente destinados para essa finalidade devem ser arrecadados pelo poder público como herança vacante.
Errada, porque a herança vacante não é a solução para essa hipótese de insuficiência patrimonial na constituição da fundação.
Gabarito: D
A fundação nasce da vontade do instituidor, que separa bens para uma finalidade lícita, possível e determinada. O ponto importante aqui é: se o patrimônio inicialmente destinado não for suficiente, a lei não deixa a vontade de Catarina simplesmente “morrer na praia”. O Código Civil trata exatamente dessa situação no art. 63. Se os bens não bastarem para constituir a fundação, eles devem ser incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante. A ideia é preservar, tanto quanto possível, a finalidade querida pelo instituidor, e não devolver tudo para a família ou jogar os bens no limbo jurídico. Por isso, o gabarito é a letra D. A lei prefere aproveitar o patrimônio já separado e redirecioná-lo para uma entidade com objetivo parecido, em vez de frustrar totalmente a intenção de Catarina. Esse é um exemplo clássico da prevalência da finalidade fundacional e da conservação do ato de vontade, sempre que isso ainda for viável. Em prova, guarde o resumo: insuficiência de bens para fundação não gera automaticamente herança vacante nem retorno aos herdeiros; a solução legal é a adaptação da destinação, com incorporação a outra fundação de finalidade igual ou semelhante.