Artur vendeu para seu amigo Vitor um sofá usado de couro em ótimo estado, pelo preço médio de mercado. Os amigos combinaram que o preço do sofá seria pago uma semana após a data em que firmaram o acordo e que o sofá deveria ser entregue ao comprador, na casa deste, um mês após o pagamento do preço. Vitor efetuou o pagamento na data avençada, mas, decorrido um mês, Artur deixou passar o prazo de entrega do bem sem cumprir essa obrigação. Dois dias depois, uma repentina mudança de tempo trouxe fortes chuvas para o bairro onde Artur reside. Logo uma enchente tomou conta da rua de Artur, invadindo a casa dele e danificando todos os móveis que ali se encontravam, inclusive o sofá, que foi totalmente destruído. Como Vitor vive em uma região que não foi afetada pelas chuvas, foi preciso que Artur relatasse a ele o ocorrido e comunicasse que, em decorrência do lamentável perecimento do bem, havia se tornado impossível cumprir o contrato. Nesse caso, é correto afirmar que Artur:
- A)responderá perante Vitor pela impossibilidade da prestação, muito embora não tenha dado causa direta e imediata à destruição do sofá;
Certa, porque Artur já estava em mora quando a enchente ocorreu, e o art. 399 do Código Civil impõe ao devedor moroso a responsabilidade pela impossibilidade superveniente da prestação.
- B)responderá pela impossibilidade da prestação, em decorrência do princípio res perit domino, já que o sofá já pertencia a Vitor quando foi destruído;
Errada, porque o princípio res perit domino não resolve o caso a favor de Artur: a mora do devedor desloca o risco para ele, independentemente de quem fosse o proprietário no instante do sinistro.
- C)não responderá pela impossibilidade da prestação, tendo em vista o princípio segundo o qual ninguém responde pelo fortuito;
Errada, porque a regra de que ninguém responde pelo fortuito sofre exceção justamente quando o devedor já está em mora.
- D)não responderá pela impossibilidade da prestação, porque Vitor nunca chegou a se tornar proprietário do sofá que veio a ser destruído;
Errada, porque, mesmo que Vitor ainda não fosse proprietário do sofá, isso não afasta a responsabilidade de Artur pela perda ocorrida após o atraso na entrega.
- E)não responderá pela impossibilidade da prestação, tendo em vista que Vitor contribuiu para essa impossibilidade quando deixou de constituir o devedor em mora.
Errada, porque a falta de constituição em mora de Vitor não entra na história: quem estava em mora era Artur, que já havia perdido o prazo de cumprimento.
Gabarito: A
Aqui o ponto central é simples: em contratos de compra e venda, quem assume o risco do perecimento da coisa antes da tradição, em regra, ainda é o devedor, especialmente quando ele já estava em mora. O Código Civil trata da mora do devedor nos arts. 394 e seguintes, e a consequência clássica é que o atraso faz o devedor responder até por caso fortuito ou força maior, nos termos do art. 399. Ou seja, depois que Artur perdeu o prazo de entrega, ele passou a suportar o risco do evento posterior, mesmo que a enchente tenha sido algo externo e sem culpa direta dele. Repare na ordem dos fatos: Vitor pagou no dia combinado, Artur ficou com a obrigação de entregar um mês depois, e ainda deixou esse prazo passar. Nesse momento, Artur entrou em mora. Dois dias depois veio a enchente e destruiu o sofá. Como o inadimplemento já estava configurado antes do evento natural, o fortuito não “limpa” a responsabilidade do devedor. Em linguagem de prova: mora do devedor amplia o risco da prestação. A banca quis testar a diferença entre regra geral do risco e exceção da mora. Se não houvesse mora, seria muito mais tentador invocar a ideia de que ninguém responde pelo fortuito. Mas aqui o próprio atraso de Artur muda o cenário jurídico. A obrigação de entregar o sofá não some só porque o bem pereceu depois: a impossibilidade superveniente, nesse contexto, gera responsabilidade do devedor. Por isso o gabarito é a letra A: Artur responde pela impossibilidade da prestação, ainda que não tenha causado diretamente a destruição do sofá. A resposta conversa com a lógica do art. 399 do Código Civil e com a doutrina clássica sobre mora e assunção do risco pelo devedor inadimplente.