Publicidade Ltda. divulga conteúdo para Chocolates Ltda. há três anos. Por esse serviço, Publicidade Ltda. recebe, ao começo de cada mês, o valor fixo de cinco mil reais. Em dezembro de 2021, Chocolates Ltda. encontrava-se em débito de três faturas com Publicidade Ltda. Diante desta situação, Chocolates Ltda. assinou um instrumento particular de confissão de dívida no valor de quinze mil reais, comprometendo-se a pagar para Publicidade Ltda. esse valor em três parcelas, junto dos outros valores vincendos referentes à continuidade da prestação de serviço. Contudo, Chocolates Ltda. não adimpliu a obrigação assumida na confissão de dívida, pelo que, a respeito da prescrição da pretensão de Publicidade Ltda. exigir o pagamento, é correto afirmar que
- A)por se tratar de reparação civil extracontratual, o prazo prescricional é de três anos.
Errada, porque não se trata de reparação civil extracontratual, mas de cobrança de dívida reconhecida em instrumento particular.
- B)tendo em vista que a hipótese é de enriquecimento sem causa, o prazo prescricional é de três anos.
Errada, porque não é hipótese de enriquecimento sem causa; existe confissão de dívida formal e líquida.
- C)a pretensão é de reparação civil contratual, a qual prescreve em dez anos.
Errada, pois a pretensão não é de reparação civil contratual, e o prazo aplicável não é o prazo geral decenal.
- D)o prazo prescricional é de cinco anos, pois a hipótese cuida de pretensão geral dos profissionais liberais.
Errada, porque a regra dos profissionais liberais não se aplica ao caso, que envolve dívida líquida em instrumento particular.
- E)por se tratar de dívida líquida constante de instrumento particular, o prazo prescricional é de cinco anos.
Certa, pois a cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular prescreve em 5 anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil.
Gabarito: E
Aqui a chave é perceber que a cobrança não nasce de reparação civil, nem de enriquecimento sem causa. O centro da questão é a confissão de dívida feita por instrumento particular, que transforma o débito em obrigação líquida e certa para fins de cobrança. Nesses casos, o Código Civil aponta prazo prescricional de 5 anos para a pretensão de cobrar dívidas líquidas constantes de instrumento particular, no art. 206, §5º, I. A FGV gosta de misturar a natureza original da relação com a forma como a dívida foi documentada. Mesmo que exista um contrato de prestação de serviços por trás, o que importa na pergunta é a pretensão de exigir o pagamento da confissão de dívida assinada. Como o valor foi reconhecido em documento particular, a regra especial de 5 anos prevalece. Então, se a credora quer cobrar o valor confessado e não pago, ela tem 5 anos para ajuizar a pretensão. Isso vale para a dívida líquida formalizada por instrumento particular, exatamente como no enunciado. É o tipo de detalhe que a banca adora: trocou a roupa da obrigação, mas esqueceu de trocar o prazo.