A empresa XYWZ, com sede no Estado do Amapá, há alguns anos enfrentava dificuldades financeiras e passou a não realizar o pagamento de dívidas que já acumulavam um passivo maior do que o seu ativo. Com a pandemia, a situação se agravou ainda mais e a empresa encerrou suas atividades às pressas, sem comunicar aos órgãos competentes. Diante da inadimplência da empresa, seus credores, incluindo o fisco, entraram em juízo e solicitaram a desconsideração da personalidade jurídica. Atento à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado deve considerar, no caso, que:
- A)para a desconsideração da personalidade jurídica basta a caracterização do estado de insolvência da empresa;
Incorreta. A insolvência isolada não basta para a desconsideração da personalidade jurídica pelo art. 50 do Código Civil.
- B)caso a empresa participasse de grupo econômico, haveria a desconsideração da personalidade jurídica;
Incorreta. A mera existência de grupo econômico não autoriza desconsideração sem abuso, confusão patrimonial ou desvio de finalidade.
- C)a dissolução irregular é suficiente, por si só, para o implemento da desconsideração da personalidade jurídica, com base no Art. 50 do Código Civil;
Incorreta. A dissolução irregular, por si só, não implementa a desconsideração com base no art. 50 do Código Civil.
- D)presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes;
Correta. Conforme a jurisprudência do STJ, presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar em seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes.
- E)tratando-se de regra que importa na ampliação do princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a interpretação que melhor se coaduna com o Art. 50 do Código Civil é a de que, diante do encerramento irregular das atividades, a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos.
Incorreta. O art. 50 é regra de restrição excepcional da autonomia patrimonial, não de ampliação dela; encerramento irregular não presume automaticamente uso fraudulento da pessoa jurídica.
Gabarito: D
A desconsideração da personalidade jurídica, pela teoria maior do art. 50 do Código Civil, exige abuso da personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Insolvência, grupo econômico e encerramento irregular, por si sós, não bastam para desconsiderar a personalidade jurídica nessa via. No campo tributário, contudo, o STJ consolidou que se presume dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar no domicílio fiscal sem comunicar os órgãos competentes.