O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 646.721-RS (repercussão geral, redator p/ acórdão min. Roberto Barroso, DJe 11.09.2017), decidiu sobre o direito sucessório de companheiros, hétero ou homoafetivos. A esse respeito, assinale a afirmativa correta.
- A)O Art. 1790 do Código Civil revogou as Leis nº 8971/1994 e nº 9278/1996, sendo legítimo tratar diversamente situações diversas; cônjuges e companheiros não gozam de equivalente status legal.
Errada, porque o STF afastou a ideia de que o art. 1.790 pudesse valer para diferenciar companheiros de cônjuges na sucessão.
- B)A Constituição Federal de 1988 não permite a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, mas é legítimo o companheiro herdar metade do que herda o cônjuge, diante da diferença de status legal entre as duas categorias.
Errada, porque o STF não admitiu qualquer redução proporcional do quinhão do companheiro em relação ao cônjuge.
- C)A Constituição Federal de 1988 não permite a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, mas é legítimo o companheiro herdar dois terços do que herda o cônjuge, diante da diferença de status legal entre as duas categorias.
Errada, porque também não foi aceita uma diferença menor, como dois terços, entre os regimes sucessórios.
- D)A Constituição Federal de 1988 não permite a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no Art. 1829 do Código Civil de 2002.
Certa, pois o STF afirmou que não cabe distinção sucessória entre cônjuge e companheiro, aplicando-se o art. 1.829 do CC a ambos.
Gabarito: D
A questão trata do famoso julgamento do STF no RE 646.721-RS, em repercussão geral, em que se discutiu se o companheiro deveria ter um regime sucessório diferente do cônjuge. O Tribunal entendeu que a Constituição não autoriza essa diferença de tratamento. Em outras palavras: na hora da sucessão, não faz sentido criar duas categorias de família com “heranças de tamanhos diferentes” sem base constitucional. O ponto central foi a invalidação da lógica do art. 1.790 do Código Civil, que tratava a sucessão do companheiro de forma mais restrita do que a do cônjuge. O STF considerou esse tratamento incompatível com os princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana e da proteção à família. A união estável e o casamento são entidades familiares protegidas pela Constituição, e não há autorização para discriminar seus efeitos sucessórios. Por isso, o entendimento fixado foi o de que deve ser aplicado, tanto ao cônjuge quanto ao companheiro, o regime sucessório do art. 1.829 do Código Civil. Na prática, a sucessão legítima passa a seguir a mesma lógica para ambos, afastando o art. 1.790. É a clássica mensagem do STF: se a família é protegida, não dá para fazer uma escala de importância no inventário. Assim, a alternativa D está correta porque traduz exatamente a tese firmada pela Corte: a Constituição não permite distinção entre os regimes sucessórios de cônjuges e companheiros, devendo ambos se submeter ao art. 1.829 do CC.