A empreiteira Cosme Ltda. contratou a Flet Ltda. para que ela lhe desse a perfuratriz modelo SKS que tinha no seu galpão em Santana. Entretanto, outra cláusula do contrato previa a possibilidade acessória de a Flet Ltda. se desincumbir de sua obrigação, se quisesse, entregando à Cosme Ltda. a perfuratriz modelo 1190 que está em seu armazém nos arredores de Macapá. Ocorre que, antes da data marcada para a entrega, uma tempestade atinge Santana e destrói o galpão, inviabilizando a entrega da perfuratriz modelo SKS. Diante disso, a Cosme Ltda. pode exigir:
- A)somente a entrega da perfuratriz modelo 1190, sem direito a perdas e danos;
Errada, porque a perfuratriz 1190 era apenas uma faculdade do devedor, e não algo que o credor pudesse exigir diretamente, ainda mais sem perdas e danos.
- B)a entrega da perfuratriz modelo 1190, com direito a perdas e danos;
Errada, porque não houve inadimplemento culposo narrado e, em obrigação facultativa, a perda da prestação principal sem culpa extingue a obrigação.
- C)o equivalente pecuniário da perfuratriz modelo SKS ou a entrega da perfuratriz modelo 1190;
Errada, porque isso seria típico de obrigação alternativa, mas aqui só havia uma prestação devida e uma opção acessória em favor do devedor.
- D)o equivalente pecuniário da perfuratriz modelo SKS ou a entrega da perfuratriz modelo 1190, com direito a perdas e danos;
Errada, porque não se trata de obrigação alternativa e, sem culpa do devedor, não há perdas e danos a serem cobrados.
- E)somente a resolução do contrato, com devolução de valores eventualmente pagos.
Certa, porque a prestação principal se tornou impossível sem culpa da devedora, extinguindo a obrigação e permitindo apenas a resolução contratual com devolução do que eventualmente foi pago.
Gabarito: E
Aqui a chave está em perceber que a obrigação principal era entregar a perfuratriz SKS, e a cláusula sobre a perfuratriz 1190 era só uma faculdade dada ao devedor, não um segundo objeto devido ao credor. Em obrigação facultativa, o credor só pode exigir a prestação principal; a alternativa existe apenas para facilitar a vida do devedor. Se a prestação principal se torna impossível sem culpa do devedor, a obrigação se extingue. É exatamente o que aconteceu: a tempestade destruiu o galpão e inviabilizou a entrega da SKS, antes da data combinada e sem indicação de culpa da Flet Ltda. Nessa hipótese, não nasce para a Cosme Ltda. o direito de exigir a prestação substitutiva, porque essa escolha era da devedora. A doutrina trata isso como uma típica hipótese de extinção da obrigação facultativa pela impossibilidade da prestação principal. No Código Civil, a lógica está em sintonia com as regras sobre obrigação de dar coisa certa e perda da coisa sem culpa do devedor, especialmente os arts. 234 e 235, além da compreensão doutrinária sobre obrigação facultativa. Como não houve inadimplemento culposo narrado, também não há base para perdas e danos. Por isso, o caminho correto é a resolução do contrato, com devolução dos valores eventualmente pagos. A banca quis testar justamente se você confundiria obrigação facultativa com obrigação alternativa, mas aqui a alternativa não podia ser exigida pelo credor. O acessório não vira principal por mágica.