Comprimidos & Soluções Médicas Ltda. (“Comprimidos”) obrigou-se a fornecer um lote de remédios para Farmácia Brasil Ltda. (“Farmácia). Conforme os termos do negócio ajustado, Farmácia pagou o valor integral dos produtos, R$ 150.000,00, de maneira antecipada. Enquanto isso, Comprimidos comprometeu-se à entrega da mercadoria em até 15 dias após a celebração da avença. No entanto, por falha operacional de Comprimidos, o lote de remédios vendido não foi armazenado corretamente, tornando-se impróprio para uso. Nesse contexto, de um lado, Comprimidos descartou os produtos que deveria entregar e, de outro, Farmácia precisou comprá-los de outro fornecedor, com urgência, por valor mais alto (R$ 180.000,00). A respeito da situação apresentada, é correto afirmar que Comprimidos deverá
- A)restituir o valor já pago pelos produtos que seriam fornecidos, sem indenização da diferença de R$ 30.000,00, pois tal despesa é risco que se imputa ao credor.
Errada, porque além de restituir o valor pago, a devedora também responde pela diferença de preço gerada pela compra urgente em outro fornecedor.
- B)restituir o valor já pago pelos produtos que seriam fornecidos, bem como pagar as perdas e danos, no valor de R$ 30.000,00.
Certa, pois houve inadimplemento culposo: a empresa deve devolver o valor recebido e indenizar o prejuízo efetivo de R$ 30.000,00.
- C)restituir o valor já pago pelos produtos que seriam fornecidos, bem como pagar as perdas e danos, as quais têm o valor de R$ 180.000,00.
Errada, porque R$ 180.000,00 é o valor da nova compra, não o valor das perdas e danos; o dano indenizável é apenas a diferença.
- D)indenizar Farmácia no valor de R$ 30.000,00, sendo indevida a restituição do valor recebido, pois, desde a celebração do negócio, a perda da coisa é risco imputado ao credor.
Errada, porque não se afasta a restituição do preço já pago, e também não faz sentido dizer que todo o risco é do credor quando a perda decorreu de culpa do devedor.
- E)não deverá restituir nem indenizar valores, pois, desde a celebração do negócio, a perda da coisa é risco imputado ao credor.
Errada, porque a perda não pode ser transferida ao credor quando o inadimplemento decorre de falha do fornecedor que recebeu pagamento antecipado.
Gabarito: B
Aqui a ideia central é bem simples: se uma parte recebe o dinheiro e, por culpa sua, não consegue entregar o bem prometido, ela não pode ficar com o valor como se nada tivesse acontecido. No Código Civil, o inadimplemento culposo gera dever de reparar o prejuízo (art. 389), incluindo perdas e danos, juros, atualização e honorários, além da restituição do que foi pago indevidamente, quando a prestação não foi cumprida. No caso, a Farmácia pagou antecipadamente R$ 150.000,00 e a Comprimidos, por falha operacional, tornou o lote impróprio para uso e descartou a mercadoria. Isso configura inadimplemento da obrigação, com culpa do devedor. Então a consequência natural é devolver o que recebeu e indenizar o prejuízo adicional suportado pela credora para comprar de outro fornecedor. E qual é esse prejuízo? Não é o valor total da nova compra, porque a Farmácia recebeu os remédios de outro fornecedor e só teve um gasto extra. O dano material efetivo foi a diferença entre o preço contratado e o preço emergencial: R$ 180.000,00 menos R$ 150.000,00 = R$ 30.000,00. Esse é o típico dano emergente, o gasto que saiu do bolso por causa do inadimplemento. Por isso, o gabarito B está correto: Comprimidos deve restituir os R$ 150.000,00 já pagos e ainda pagar perdas e danos de R$ 30.000,00. Em prova da FGV, fique atento a essa lógica: restituição do que foi pago e indenização apenas do prejuízo efetivo, sem exagerar o dano.