A sociedade empresária Rio Festivo, em razão de fatos extraordinários e imprevisíveis, sofreu com a interrupção de suas atividades comerciais, impactando negativamente o patrimônio da sociedade. Em que pese todo o esforço para adimplir as obrigações previamente assumidas, a sociedade Rio Festivo não teve capacidade financeira para pagar um dos seus fornecedores, que ingressou com ação judicial a fim de satisfazer o seu crédito. No curso da ação, restou evidenciado que a sociedade Rio Festivo não possuía patrimônio suficiente, porém Carlos, sócio majoritário, possuía confortável situação financeira. Ante o fato hipoteticamente narrado, é correto afirmar que o fornecedor-credor deverá requerer
- A)a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o qual será deferido em razão de Carlos possuir condições financeiras para efetuar o pagamento devido.
Errada, porque a simples capacidade financeira do sócio não autoriza a desconsideração; é indispensável prova de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
- B)a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o qual será deferido, posto que o inadimplemento configura o desvio de finalidade.
Errada, porque o inadimplemento, por si só, não configura desvio de finalidade, conforme o art. 50 do Código Civil.
- C)a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o qual será indeferido em razão de não restar configurada a confusão patrimonial ou o desvio de finalidade.
Certa, pois não houve demonstração de confusão patrimonial nem de desvio de finalidade, requisitos legais para afastar a autonomia da pessoa jurídica.
- D)a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, a fim de satisfazer o seu crédito.
Errada, porque a desconsideração inversa é usada quando se pretende atingir bens da pessoa jurídica para satisfazer dívida do sócio, e não o contrário.
- E)a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o qual será indeferido em razão de o crédito do fornecedor não ser preferencial.
Errada, porque a preferência do crédito não é requisito para desconsiderar a personalidade jurídica; o ponto central continua sendo o abuso.
Gabarito: C
A desconsideração da personalidade jurídica é uma medida excepcional. No Direito Civil, ela não serve para punir a empresa porque ela não pagou a dívida, mas sim para afastar, em situação concreta, a autonomia patrimonial quando houver abuso da personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. Em resumo: não basta o credor estar frustrado nem a sociedade estar sem dinheiro. É preciso algo mais, e esse