Daniel e Pedro, irmãos gêmeos e filhos de Tereza, com o intuito de celebrar os seus aniversários de 13 anos, resolveram realizar uma espécie de gincana na garagem do condomínio edilício no qual residem com a mãe. A gincana era composta por vários desafios, envolvendo corrida de obstáculos, caça ao tesouro e o desafio final era uma disputa de pênaltis. Para tanto, estabeleceram como gol o espaço entre dois veículos estacionados na garagem, o de Tereza e o veículo de propriedade do vizinho do apartamento 901. Justamente no último chute ao gol, Daniel acerta uma luminária que despenca em cima do teto do carro do vizinho, ocasionando avarias na pintura, além de um pequeno amassado. Diante do fato, devidamente constatado nas câmeras de segurança e confirmado pelos irmãos, o vizinho procura Tereza, requerendo a reparação pelos danos sofridos. Ante o fato hipoteticamente narrado, é correto afirmar que
- A)Tereza responde objetivamente pelos danos causados por seus filhos menores.
Certa: os pais respondem objetivamente pelos atos dos filhos menores, nos termos dos arts. 932, I, e 933 do CC.
- B)Tereza poderá ser responsabilizada pelos danos causados por seus filhos menores se o vizinho demonstrar a culpa in vigilando.
Errada: não é preciso provar culpa in vigilando para responsabilizar Tereza, porque a responsabilidade é objetiva.
- C)Tereza, em que pese ser civilmente responsável pelos atos dos seus filhos menores, não será obrigada a indenizar se demonstrar que não teve culpa pelos atos praticados por seus filhos.
Errada: a ausência de culpa de Tereza não afasta o dever de indenizar, já que a lei dispensa essa prova.
- D)Tereza, em que pese ser civilmente responsável pelos atos dos seus filhos menores, não será obrigada a indenizar, pois o ato praticado por seus filhos resultou em mero aborrecimento para o vizinho.
Errada: a tese de mero aborrecimento não elimina dano material ao veículo, que é indenizável.
- E)Tereza, em que pese ser civilmente responsável pelos atos dos seus filhos menores, não será obrigada a indenizar, pois não há nexo de causalidade entre o ato praticado por um dos seus filhos e o dano, já que este derivou da queda da luminária.
Errada: há nexo causal entre a conduta do menor e o dano, mesmo com a queda intermediária da luminária.
Gabarito: A
Quando o assunto é ato de filho menor, o Código Civil trata a responsabilidade dos pais como objetiva. Isso está no art. 932, I, combinado com o art. 933: quem responde é o pai ou a mãe, independentemente de culpa, desde que o dano decorra do ato do menor sob sua autoridade e convivência. Em bom português: não precisa provar que Tereza foi relaxada na vigilância, porque a lei já impõe o dever de indenizar. A lógica aqui é de proteção da vítima. Se um menor causa dano, a reparação não fica no limbo só porque ele ainda não tem plena capacidade civil. A doutrina chama isso de responsabilidade por fato de terceiro, e a jurisprudência segue essa linha: basta a relação de filiação e a ocorrência do dano ligado ao ato do menor. No caso, Daniel, com 13 anos, estava sob a responsabilidade de Tereza e, ao chutar a bola, causou o dano ao veículo do vizinho. Mesmo que a avaria tenha ocorrido porque a luminária caiu sobre o carro, isso não rompe o nexo causal, pois a queda foi desencadeada pela conduta do menor. Portanto, Tereza responde pelos prejuízos. Resumo de prova: se o enunciado falar em dano causado por filho menor, pense logo em responsabilidade objetiva dos pais. Culpa in vigilando pode até aparecer em conversa de bar, mas no Código Civil, aqui, ela não é requisito.