Edmilson, jovem estudante de 15 anos, sempre foi fascinado por navegação e ambicionava fazer carreira na Marinha. Seu grande sonho era o de ingressar na carreira militar e um dia atingir a patente de almirante. Infelizmente, seu plano foi interrompido quando Edmilson foi vítima de uma colisão entre veículos causada culposamente por Adalberto. O acidente acarretou lesões corporais que, após um custoso tratamento médico, deixaram Edmilson com sequelas físicas permanentes e o tornaram inabilitado para perseguir a sonhada carreira militar. Considerando incontroverso que Adalberto deve ser responsabilizado pelos eventuais danos causados a Edmilson, o jovem poderá cobrar dele, entre outros valores possíveis:
- A)compensação por danos morais decorrentes da lesão corporal sofrida, mas não indenização pela perda de uma chance de alcançar o almirantado no futuro;
Correta, porque a lesão corporal gera dano moral, mas a pretensa carreira de almirante é uma chance futura muito incerta para ser indenizada como perda de uma chance.
- B)indenização pela perda de uma chance de alcançar o almirantado no futuro, mas não danos emergentes pelas despesas com o tratamento médico;
Errada, porque as despesas com tratamento médico são dano emergente expressamente indenizável pelo art. 949 do Código Civil.
- C)danos emergentes pelas despesas com o tratamento médico, mas não compensação por danos morais decorrentes da lesão corporal sofrida.
Errada, porque a lesão corporal pode gerar tanto dano moral quanto ressarcimento das despesas médicas.
- D)indenização pela perda de uma chance de alcançar o almirantado no futuro, mas não lucros cessantes referentes ao soldo que Edmilson receberia na carreira militar;
Errada, porque não há chance séria e concreta de ascensão ao almirantado, e a perda de chance não se confunde com lucros cessantes.
- E)lucros cessantes referentes ao soldo que Edmilson receberia na carreira militar, mas não danos emergentes pelas despesas com o tratamento médico.
Errada, porque os danos emergentes com o tratamento médico são indenizáveis, e lucros cessantes pressupõem perda certa de ganhos, o que não se verifica aqui.
Gabarito: A
A responsabilidade civil, em regra, tenta colocar a vítima na situação em que estaria se o dano não tivesse ocorrido. Por isso, quando alguém sofre lesão corporal por culpa de terceiro, a indenização pode incluir as despesas médicas e também a compensação por dano moral, pois a dor, o sofrimento e a própria violação à integridade física são reparáveis. Isso decorre dos arts. 186, 927 e 949 do Código Civil. O ponto mais interessante da questão é a chamada perda de uma chance. Ela existe quando a vítima perde uma oportunidade real e séria de obter uma vantagem futura, e não uma esperança vaga ou um sonho bonito de domingo. A jurisprudência do STJ admite essa modalidade, mas exige probabilidade concreta, séria e atual. No caso, Edmilson tinha apenas 15 anos e o objetivo era chegar ao almirantado no futuro. Isso é uma projeção muito remota, dependente de inúmeras etapas, concursos, promoções e avaliações ao longo de anos. Assim, não há chance séria e concreta suficiente para gerar indenização por perda de uma chance. Em outras palavras: o Direito Civil compensa o que é juridicamente mensurável, não a carreira militar escrita em modo de sonho. Por isso, a alternativa A está correta: ele pode pleitear dano moral pela lesão sofrida, mas não indenização por perda de uma chance de alcançar o almirantado. E, pela mesma lógica, também seriam cabíveis os gastos com tratamento médico, embora isso não tenha sido o foco da alternativa correta.