Júlio, capaz, solteiro, reside sozinho em imóvel próprio e é réu em ação de execução de título extrajudicial promovida pelo Banco X devido à inadimplência de contrato de mútuo. Além do imóvel e mobiliário que guarnece a casa, Júlio é proprietário de um automóvel e de uma vaga de garagem, que possui matrícula própria no registro de imóveis, e é local em que pernoita o veículo. Diante da situação narrada, assinale a afirmativa correta.
- A)A condição de solteiro afasta a impenhorabilidade da residência de Júlio, por inexistir o conceito de família na situação narrada.
Errada, porque a condição de solteiro não afasta a proteção do bem de família, já que a jurisprudência admite a impenhorabilidade também para quem mora sozinho.
- B)O automóvel, que é um veículo de transporte, de Júlio, por ser único, encontra-se protegido pela impenhorabilidade por ser bem de família.
Errada, porque o automóvel, mesmo sendo único, não é bem de família e não recebe essa proteção automática só por ser o único veículo do devedor.
- C)Todas as obras de arte e adornos que se encontram na casa de Júlio são consideradas bens de família, sendo, por conseguinte, a impossibilidade de penhora.
Errada, porque obras de arte e adornos não são, por si só, bens de família; a proteção do art. 1 da Lei 8.009/1990 alcança os bens móveis que guarnecem a residência, com limites e sem luxo excessivo.
- D)A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, não se admitindo exceção, salvo quando se tratar de questões tributárias ou trabalhistas.
Errada, porque a impenhorabilidade do bem de família admite exceções legais expressas, como as do art. 3 da Lei 8.009/1990, e não se limita apenas a questões tributárias ou trabalhistas.
- E)A vaga de garagem de Antônio, por possuir matrícula própria no registro de imóveis, não constitui bem de família para efeito de penhora.
Certa, porque a vaga de garagem com matrícula própria possui autonomia registral e, segundo a Súmula 449 do STJ, não integra a proteção do bem de família para fins de penhora.
Gabarito: E
O tema aqui é a impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei 8.009/1990. Em regra, o imóvel residencial da entidade familiar não responde por dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, porque o legislador quis proteger o teto básico da pessoa. E sim, a proteção pode alcançar também quem mora sozinho, porque o conceito de bem de família legal não exige, necessariamente, um núcleo familiar clássico, como já consolidou a jurisprudência do STJ. Mas essa proteção não vira uma capa mágica para tudo que está no mesmo endereço. A lei protege o imóvel residencial e os bens móveis que o guarnecem, desde que sejam usualmente mantidos no lar e não sejam excessivos ou suntuosos. Já a vaga de garagem com matrícula própria no registro de imóveis é tratada de forma diferente: o art. 1.331, § 1º, do Código Civil permite sua individualização registral, e a Súmula 449 do STJ é direta ao dizer que a vaga de garagem com matrícula própria constitui bem penhorável, pois não integra o bem de família para fins de impenhorabilidade. Por isso, o gabarito está na alternativa que afirma que a vaga de garagem, por possuir matrícula própria, não entra na blindagem do bem de família. Em prova, quando aparecer garagem separada no cartório, acenda o alerta: a banca gosta de separar o imóvel residencial da unidade autônoma da garagem como se fossem vizinhos, não gêmeos. Resumo para levar: a casa pode ser protegida, mas a garagem com matrícula própria pode ser penhorada. É exatamente essa a pegadinha que a FGV explora aqui.