Após habitar por três anos um imóvel rural com sua família, Marta decidiu alienar o “direito e ação” que possui sobre o bem, apesar de não ser a titular do direito real de propriedade, que pertence a Tiago, desconhecido na região. Roberto se interessa pelo imóvel e ajusta com Marta o preço de cem mil reais. Acerca desse negócio jurídico, é correto afirmar que
- A)a forma pública é necessária, ante o valor convencionado entre as partes.
Errada, porque o valor convencionado não impõe escritura pública quando se trata de cessão de posse, e não de alienação da propriedade.
- B)o instrumento pode ser particular, tendo em vista que o “direito e ação” se trata de uma detenção.
Errada, pois posse não é detenção: Marta exerce posse, ainda que não seja proprietária, e isso pode ser cedido.
- C)a alienação do “direito e ação” deve ser por instrumento público, ante a ocorrência de usucapião.
Errada, porque não há alienação de propriedade nem negócio sujeito à forma pública por usucapião; a situação envolve apenas a cessão da posse.
- D)Tiago deve anuir com a alienação, independentemente da forma do negócio jurídico.
Errada, porque Tiago, como proprietário, não precisa anuir para a cessão da posse feita por Marta entre particulares.
- E)a posse de que Marta é titular pode ser cedida por instrumento particular.
Certa, pois a posse pode ser cedida por instrumento particular, já que a lei não exige escritura pública para essa hipótese.
Gabarito: E
A questão mistura posse, propriedade e forma do negócio. Marta não é proprietária, mas exerce posse sobre o imóvel rural, e a posse é um bem jurídico que pode ser cedido a outra pessoa. Isso está no Código Civil, que admite a cessão da posse por instrumento particular, salvo exigência legal específica em sentido diverso. O valor do negócio, por si só, não transforma a transferência em ato solene nem obriga escritura pública. O ponto-chave é que Marta está negociando o que efetivamente possui: a posse e os direitos possessórios que ela pode transmitir, e não a propriedade do imóvel, que continua sendo de Tiago. Como não há alienação da propriedade, não se aplica a regra da escritura pública do art. 108 do Código Civil, que só incide em certos negócios sobre direitos reais de imóveis quando o valor for superior ao limite legal. Também não há necessidade de anuência do proprietário para a cessão da posse, porque posse e propriedade não se confundem. Na prática, a pessoa pode passar adiante sua posição possessória, e o adquirente assume essa situação de fato-jurídica. Doutrina e jurisprudência tratam a cessão de posse como negócio jurídico válido e, em regra, formalmente livre, admitindo instrumento particular. Por isso, o gabarito é a letra E: a posse de que Marta é titular pode ser cedida por instrumento particular. O enunciado tenta te fazer olhar para o imóvel e pensar automaticamente em escritura pública, mas aqui o que está em jogo é a posse, não a transmissão da propriedade.