Recentemente, Ricardo, empresário aposentado e já viúvo, recebeu de seu único filho, Roberto, recém-casado, a notícia de que se tornaria avô. Para que Roberto tivesse um espaço melhor para a família que começava a crescer, Ricardo decidiu vender para ele um dos vários imóveis dos quais é proprietário. Para ajudar o filho, Ricardo cobrou um preço módico, a ser dividido em doze parcelas, e autorizou que a primeira delas fosse paga apenas dois anos após a celebração do contrato de compra e venda. Em gratidão ao pai e buscando oferecer maior segurança a ele, Roberto fez constar do contrato uma cláusula por meio da qual renunciava, desde logo, a qualquer prazo prescricional relativo à obrigação de pagar o preço do imóvel que pudesse beneficiá-lo. À luz do direito civil brasileiro, essa cláusula é:
- A)ineficaz, porque, sendo Roberto descendente de Ricardo, a lei já determina que não corre a prescrição entre eles;
Errada, porque a prescrição entre ascendente e descendente só não corre nas hipóteses legais específicas, como durante o poder familiar, o que não se aplica aqui.
- B)anulável, mas não prejudica a validade do restante do contrato, por força do princípio da conversão dos negócios;
Errada, porque a cláusula não é anulável nem “salva” por conversão do negócio; o vício é de nulidade da renúncia antecipada.
- C)válida, mas terá sua eficácia suspensa, já que as partes estipularam termo no contrato;
Errada, porque o termo contratual para pagamento não transforma em válida uma renúncia prévia à prescrição.
- D)nula, uma vez que foi pactuada antes de a prescrição efetivamente se consumar;
Certa, porque a renúncia à prescrição só é admitida depois de ela se consumar, nos termos do art. 191 do Código Civil.
- E)inválida, pois a prescrição não pode ser suspensa nem interrompida, ao contrário da decadência.
Errada, porque a prescrição pode sim ser suspensa ou interrompida em hipóteses legais; isso não é exclusivo da decadência.
Gabarito: D
A prescrição não pode ser renunciada antes de se consumar. O Código Civil é bem direto no art. 191: a renúncia da prescrição só vale depois que ela já ocorreu, e desde que não prejudique terceiros. Em bom português: ninguém consegue “abrir mão” de algo que ainda nem nasceu juridicamente. No caso, Roberto colocou no contrato uma cláusula de renúncia antecipada a qualquer prazo prescricional ligado ao pagamento do preço. Isso esbarra de frente no art. 191 do CC, então a cláusula é nula. A lógica é proteger a ordem pública e evitar que a parte abdique, de forma preventiva, de uma defesa que ainda pode nem existir. Vale lembrar que a prescrição pode ser impedida, suspensa e interrompida, sim. Quem não pode fazer é misturar isso com decadência e sair dizendo que prescrição nunca muda de curso. Aqui, o problema nem é esse: o vício está no momento da renúncia, feita cedo demais. Também não ajuda invocar a relação pai e filho para dizer que a prescrição não corre automaticamente entre eles. Essa regra só aparece em hipóteses específicas do art. 197 do CC, como entre ascendente e descendente durante o poder familiar, o que não é o caso de um filho adulto, recém-casado, comprando imóvel do pai aposentado.