Viriato é membro da Associação Brasileira de Amantes da Literatura Atual, uma associação civil de fins educacionais e culturais. Certa vez, Viriato desentendeu-se com os gestores da associação, ocasionando uma acalorada discussão. A briga, felizmente, foi interrompida por outros associados antes que os envolvidos ingressassem em vias de fato. Dias depois, Viriato foi surpreendido com uma notificação formal, comunicando-lhe que, após deliberação do Conselho Administrativo, ele havia perdido a qualidade de associado da pessoa jurídica e não podia mais frequentar a sede desta ou participar de qualquer de suas atividades. No que diz respeito à exclusão de Viriato da associação, tal como ocorreu neste caso, é correto afirmar que:
- A)foi válida, bastando para tanto que a deliberação tenha seguido o procedimento previsto no estatuto da associação;
Errada, porque não basta seguir o estatuto se não houver contraditório e ampla defesa no procedimento de exclusão.
- B)não é admissível juridicamente, porque o procedimento não assegurou a Viriato o contraditório e a ampla defesa;
Certa, pois a exclusão do associado exige respeito ao devido processo, com contraditório e ampla defesa.
- C)foi válida, bastando para tanto que se tenha reconhecido, durante a deliberação, haver justa causa para a exclusão;
Errada, porque a simples existência de justa causa não dispensa a garantia de defesa do associado.
- D)não é admissível juridicamente, porque Viriato não pode ser excluído da associação sem o requerer expressamente;
Errada, porque a exclusão de associado não depende de pedido expresso dele; pode ocorrer nas hipóteses legais e estatutárias.
- E)foi válida, bastando para tanto que a convivência entre Viriato e os demais associados tenha se provado impossível.
Errada, porque a impossibilidade de convivência não autoriza, por si só, a exclusão sem observância do procedimento legal e da defesa.
Gabarito: B
Associação civil não é terra sem lei interna: mesmo sendo uma entidade privada, ela precisa respeitar o que a Constituição chama de devido processo legal, com contraditório e ampla defesa, quando for retirar alguém do quadro de associados. No Código Civil, a lógica é clara: a exclusão de associado só pode ocorrer nos casos previstos no estatuto, mas sempre com apuração de justa causa e com a garantia de defesa ao interessado. Em outras palavras, não basta a direção da associação ficar contrariada com o comportamento de alguém e “cortar” a pessoa do grupo no susto. No caso narrado, Viriato foi excluído por deliberação do Conselho Administrativo, sem que se indique a abertura de procedimento apto a permitir sua defesa. Isso derruba a validade do ato. A falta de contraditório e ampla defesa torna a exclusão juridicamente inválida, porque esses direitos não existem só para processos judiciais; eles também se irradiam para procedimentos internos de entidades privadas quando houver punição ou restrição relevante de direitos. É exatamente por isso que o gabarito é a letra B. A associação até pode prever sanções e exclusão no estatuto, mas precisa respeitar um mínimo procedimental. A ideia de “expulsar sem ouvir” não combina com o sistema jurídico atual. O associado não fica à mercê de uma decisão puramente administrativa, tomada no calor da discussão. Base legal: Código Civil, art. 57, que condiciona a exclusão de associado à justa causa e à observância do estatuto, assegurado o direito de defesa; além disso, a Constituição, art. 5º, LV, reforça o contraditório e a ampla defesa também em procedimentos de natureza administrativa.