Horácio e Estela, casados sob o regime da comunhão parcial de bens, adquiriram onerosamente, na constância do casamento, um automóvel e uma casa. Antes do casamento, Estela era proprietária de um apartamento. De acordo com as regras do citado regime, é correto afirmar que:
- A)a anuência de ambos os cônjuges não é necessária para os atos, a título gratuito, que impliquem cessão do uso ou gozo dos bens comuns;
Errada, porque atos gratuitos que impliquem cessão de uso ou gozo de bens comuns dependem, em regra, da anuência de ambos os cônjuges, nos termos do art. 1.647 do CC.
- B)não entram na comunhão eventuais frutos do apartamento percebidos na constância do casamento;
Errada, porque os frutos dos bens particulares percebidos na constância do casamento entram na comunhão, conforme art. 1.660, V, do CC.
- C)em caso de malversação dos bens, o juiz pode entregar a administração a apenas um dos cônjuges;
Certa, porque o art. 1.663, §2º, do CC autoriza o juiz a atribuir a administração dos bens a apenas um dos cônjuges em caso de malversação dos bens comuns.
- D)se a casa estiver registrada somente em nome de Horácio, este bem não será considerado comum para fim de partilha;
Errada, porque, na comunhão parcial, o bem adquirido onerosamente durante o casamento é comum independentemente de estar registrado só em nome de um dos cônjuges.
- E)as dívidas que Estela contrair na administração do seu apartamento e em benefício deste obriga os bens comuns.
Errada, porque dívidas ligadas à administração de bem particular e em benefício dele não geram, automaticamente, responsabilidade dos bens comuns.
Gabarito: C
Na comunhão parcial, a regra é simples: tudo o que é adquirido onerosamente durante o casamento tende a entrar na comunhão, ainda que o bem esteja registrado só no nome de um dos cônjuges. O nome na matrícula ajuda na papelada, mas não muda, por si só, a natureza do bem. Se foi comprado na constância do casamento com esforço patrimonial comum, entra na partilha. Esse é o espírito dos arts. 1.658 e 1.660 do Código Civil. Outro ponto importante: bens que cada um já possuía antes do casamento continuam particulares. Mas os frutos desses bens, quando percebidos durante a vida conjugal, em regra se comunicam. Ou seja, o apartamento de Estela continua sendo dela, mas o que ele gerar na constância do casamento pode entrar no bolo comum, conforme o art. 1.660, V, do CC. Aqui mora uma pegadinha clássica da FGV: bem particular não se confunde com os frutos dele. A alternativa correta é a C porque o Código Civil prevê que, havendo malversação dos bens comuns, o juiz pode atribuir a administração a apenas um dos cônjuges, a requerimento do outro. Isso está no art. 1.663, §2º, do CC. Em português claro: se um dos dois estiver administrando mal o patrimônio comum, o Judiciário pode intervir para proteger a massa patrimonial e evitar estrago maior. Então, nesta questão, o caminho é perceber três ideias-chave: bem adquirido onerosamente na constância do casamento entra na comunhão, o registro em nome de apenas um não impede isso, e o juiz pode restringir a administração quando houver malversação. Em prova, a banca gosta de misturar propriedade, administração e frutos para ver se você escorrega no detalhe.