João e Maria, casados desde 2008 em regime da comunhão parcial de bens, divorciaram-se extrajudicialmente em março de 2020, sem tratar da partilha de bens. Em razão das medidas restritivas implementadas para a contenção da transmissão da covid-19, os ex-cônjuges permaneceram residindo juntos, em estado de composse, no imóvel comum (de propriedade de ambos), cuja área corresponde a 250m². A situação se manteve até junho de 2022, quando João, finalmente, retirou-se voluntariamente do lar. Nenhuma das partes tem outro imóvel em seu nome. Em agosto de 2022, Maria ajuíza ação de usucapião especial familiar, a fim de obter a declaração de propriedade exclusiva do bem a seu favor, evitando-se a partilha futura do bem. Sobre o caso narrado, assinale a afirmativa correta.
- A)Maria tem razão, na medida em que se manteve na posse direta, ininterrupta e sem oposição do bem, por prazo superior a 2 (dois) anos, contados da data do divórcio.
Errada, porque o prazo de 2 anos conta do abandono do lar com posse exclusiva, e não da data do divórcio.
- B)Maria não tem razão, considerando que não houve o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos de posse mansa e pacífica.
Errada, porque o prazo aplicável à usucapião especial familiar é de 2 anos, e não de 5 anos.
- C)Maria não tem razão, porque a usucapião especial urbana só é permitida para imóveis inferiores a 250m².
Errada, porque o limite legal da usucapião especial urbana e da familiar é de até 250 m², não de menos de 250 m².
- D)Maria não tem razão, pois a usucapião especial familiar exige necessariamente o exercício de posse exclusiva do bem, após o abandono do lar do ex-cônjuge, pelo prazo de 2 (dois) anos.
Certa, pois a usucapião especial familiar exige posse exclusiva após o abandono do lar do ex-cônjuge, por 2 anos.
- E)Maria não tem razão, porquanto a convivência no mesmo lar, após o divórcio, evidencia a existência de união estável entre as partes, fato que obsta o pedido de aquisição via usucapião.
Errada, porque a mera permanência no mesmo imóvel após o divórcio não transforma a relação em união estável.
Gabarito: D
A usucapião especial familiar está no art. 1.240-A do Código Civil e foi pensada para proteger quem fica sozinho no imóvel depois do abandono do lar pelo ex-cônjuge ou ex-companheiro. Ela exige alguns requisitos bem objetivos: imóvel urbano de até 250 m², posse direta, exclusiva, ininterrupta e sem oposição, por 2 anos, além de o interessado não ser proprietário de outro imóvel. A lógica é simples: não basta ter sido casado ou ter dividido o teto no passado, é preciso que um dos dois tenha saído e o outro tenha permanecido sozinho, como dono de fato do bem. No caso, Maria ajuizou a ação em agosto de 2022, mas João só saiu do imóvel em junho de 2022. Ou seja, não havia passado o prazo de 2 anos de posse exclusiva após o abandono do lar. Antes disso, eles permaneceram em composse, o que impede a configuração do requisito temporal e da exclusividade da posse. Sem esse detalhe, a usucapião familiar não nasce, por mais simpática que a situação pareça. Por isso, o gabarito é a letra D: a usucapião especial familiar exige necessariamente posse exclusiva do bem após o abandono do lar pelo ex-cônjuge, pelo prazo de 2 anos. A jurisprudência trata esse tipo de usucapião como hipótese excepcional e de interpretação restritiva, justamente por atingir a propriedade de quem abandonou o imóvel.