A rede de supermercados Preços Incríveis Ltda. celebrou contrato com a fabricante de bebidas gaseificadas Geral Cola S/A, por tempo indeterminado, para comercializar, com exclusividade, a “Nova Geral Cola”, o mais novo produto desta última, repassando-lhe um percentual do valor auferido com as vendas. Os supermercados Preços Incríveis ainda se comprometiam a não comercializar bebidas de fabricantes concorrentes. O contrato previa cláusula penal compensatória para a hipótese de inadimplemento absoluto por qualquer das partes, sem prever indenização suplementar. Na data prevista para o primeiro pagamento à Geral Cola pela rede de supermercados, esta quedou-se inerte, deixando de repassar à fabricante o percentual devido das vendas do produto. Dias depois, os gestores da Geral Cola ainda descobriram que os supermercados Preços Incríveis continuavam a comercializar bebidas de diversas outras marcas. Considerando que a conduta da rede de supermercados abalou drasticamente a estratégia comercial da Geral Cola, fulminando qualquer interesse útil que esta ainda mantivesse no contrato, é correto afirmar que:
- A)a Geral Cola S/A poderá exigir da rede Preços Incríveis Ltda. a cláusula penal, mas não poderá cumular o pedido com eventuais perdas e danos pelo inadimplemento;
Correta, porque na cláusula penal compensatória a multa substitui a indenização por perdas e danos, e sem previsão de indenização suplementar não há cumulação.
- B)a Geral Cola S/A poderá cobrar da rede Preços Incríveis Ltda. lucros cessantes decorrentes do inadimplemento, cumulados com a cláusula penal, mas não com danos emergentes;
Errada, porque lucros cessantes e danos emergentes também integram as perdas e danos, que não podem ser cumuladas com a cláusula penal compensatória sem previsão contratual.
- C)a rede Preços Incríveis Ltda. deverá pagar o percentual das vendas devido à Geral Cola S/A, acrescido de juros remuneratórios, mas não de juros legais;
Errada, porque o valor devido pelo repasse contratual não é acrescido de juros remuneratórios, e sim, em caso de mora, de juros moratórios legais, quando cabíveis.
- D)a rede Preços Incríveis Ltda. somente deverá arcar com a cláusula penal compensatória na exata proporção do prejuízo sofrido pela Geral Cola S/A;
Errada, porque a cláusula penal compensatória não precisa ser reduzida apenas na exata proporção do prejuízo; a redução judicial ocorre em hipóteses específicas do art. 413 do CC, não por essa lógica automática.
- E)o montante estipulado na cláusula penal apenas será devido pela rede Preços Incríveis Ltda. se restar evidenciado que a inexecução resultou de dolo do devedor.
Errada, porque a cláusula penal pode ser exigida pelo simples inadimplemento, sem necessidade de provar dolo do devedor; o art. 408 do CC não condiciona sua incidência à intenção dolosa.
Gabarito: A
A cláusula penal compensatória funciona como uma espécie de pré-fixação das consequências do inadimplemento absoluto: se a obrigação principal não é cumprida de modo definitivo, a parte lesada pode exigir a multa contratual. O ponto-chave aqui é o art. 416 do Código Civil: em regra, a cláusula penal substitui a indenização, e, se as partes não previram indenização suplementar, não cabe cumular a multa com perdas e danos. Em outras palavras, a multa já faz o papel de “pacote fechado” da reparação, salvo ajuste expresso em sentido contrário. No caso, a rede de supermercados deixou de pagar o percentual devido e ainda descumpriu a exclusividade, comportamento que esvaziou o interesse útil da Geral Cola no contrato. Isso caracteriza inadimplemento absoluto, cenário típico para incidência da cláusula penal compensatória. Mas, como o contrato não previu indenização suplementar, a fabricante não pode somar à multa uma cobrança adicional de perdas e danos. O STJ aplica essa lógica de modo bem constante: a cláusula penal compensatória afasta a cumulação com indenização suplementar, se não houver previsão expressa. Por isso, a alternativa correta é a que afirma que a Geral Cola pode exigir a cláusula penal, mas não pode cumular o pedido com eventuais perdas e danos pelo inadimplemento. É o tipo de questão em que a banca testa se você lembra que a multa compensatória já serve para substituir a indenização, e não para virar um bônus reparatório.