Sobre o contrato de seguro de vida, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite afirmar que:
- A)a constituição em mora, de que trata o Art. 763 do Código Civil, exige prévia interpelação e, portanto, a mora no contrato de seguro de vida é ex persona;
Correta. A mora no seguro de vida exige prévia interpelação do segurado; não há suspensão automática da cobertura apenas pelo atraso.
- B)o pagamento de indenização prevista em contrato de seguro de vida é dispensado no caso de embriaguez do segurado;
Incorreta. Pela Súmula 620 do STJ, a embriaguez do segurado não afasta a indenização no seguro de vida.
- C)os contratos de seguro de vida cobrem a hipótese de suicídio desde o início da contratação;
Incorreta. O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência inicial do contrato, ressalvadas particularidades jurisprudenciais.
- D)o atraso no pagamento do prêmio pelo segurado, independentemente da sua constituição em mora pela seguradora, implica a suspensão automática do contrato de seguro de vida;
Incorreta. O atraso no pagamento do prêmio não suspende automaticamente o contrato sem constituição em mora pela seguradora.
- E)nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre indenização securitária incide desde a ocorrência do sinistro até o efetivo pagamento.
Incorreta. Em contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre indenização securitária incide desde a contratação até o efetivo pagamento.
Gabarito: A
No seguro de vida, o STJ entende que o simples atraso no pagamento do prêmio não suspende nem extingue automaticamente a cobertura: a mora é ex persona, exigindo prévia interpelação do segurado. Também é consolidado que a embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização do seguro de vida. O suicídio, por sua vez, não é coberto nos dois primeiros anos de vigência. Quanto à correção monetária em seguro, o STJ a faz incidir desde a contratação, não apenas desde o sinistro.