Tramita no Senado Federal processo administrativo que trata da revisão, na esfera administrativa, quanto à validade de determinado ato administrativo, cuja produção já se completou. De acordo com o regime jurídico‐administrativo da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, tal revisão levará em conta as orientações
- A)específicas da época, sendo vedado que, na interpretação de normas sobre gestão pública, sejam considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor.
Errada, porque a LINDB manda considerar as orientações gerais da época e não proíbe levar em conta os obstáculos e dificuldades reais do gestor, que devem ser considerados na interpretação de normas sobre gestão pública.
- B)gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.
Correta, porque reproduz a regra do art. 24 da LINDB: a revisão deve considerar as orientações gerais da época e não pode invalidar situações plenamente constituídas com base em mudança posterior de orientação.
- C)atuais constantes em norma de conteúdo indeterminado que imponha novo dever ou novo condicionamento de direito, sendo vedado o estabelecimento de regime de transição.
Errada, porque a lei não fala em vedação de regime de transição nesse caso, e a norma citada remete mais à necessidade de transição quando houver mudança de orientação, não ao enunciado da alternativa.
- D)atuais constantes no ordenamento jurídico em vigor, sendo vedado que, na interpretação de normas sobre gestão pública, sejam consideradas as exigências das políticas públicas a cargo do atual gestor.
Errada, porque a interpretação de normas sobre gestão pública deve considerar as exigências das políticas públicas a cargo do gestor, justamente para evitar uma leitura desconectada da realidade administrativa.
- E)específicas da época, sendo vedado que, na interpretação de normas sobre gestão pública, sejam consideradas as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo.
Errada, porque mistura ideias de outros dispositivos da LINDB: a revisão não se limita a "específicas da época" e, ao contrário, deve considerar as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas.
Gabarito: B
A questão cobra um trecho bem cobrado da LINDB, especialmente após a reforma da Lei 13.655/2018, que reforçou a segurança jurídica nas decisões públicas. Quando o Poder Público revisa, na esfera administrativa, a validade de um ato que já produziu todos os seus efeitos, ele não pode julgar esse ato com a “régua de hoje” se, na época, a orientação administrativa era outra. A ideia é olhar para as orientações gerais vigentes no momento do ato, e não para uma mudança posterior de entendimento que apareceu depois, como se o passado tivesse de adivinhar o futuro. Isso está na lógica do art. 24 da LINDB: na revisão sobre validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, devem ser consideradas as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas. Em outras palavras, a Administração não pode “reescrever a história” porque mudou de opinião depois. Por isso o gabarito é a letra B. Ela reproduz exatamente o comando legal: orientações gerais da época e proteção das situações já consolidadas. É uma aplicação direta do princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança, que são a alma desse dispositivo. Vale lembrar que a mesma reforma da LINDB também colocou freios na interpretação administrativa em geral, mandando considerar as consequências práticas da decisão e as dificuldades reais do gestor, como aparece no art. 20. Mas isso é outro ponto da lei, e a banca adora misturar tudo para ver se você escorrega no detalhe.