Por meio de um aplicativo de locação de veículos entre particulares e pretendendo usá-lo para uma viagem para uma remota unidade de conservação (parque nacional), Leandro alugou um automóvel de Terêncio, depositando de imediato o preço do aluguel, correspondente a um mês. Na véspera da viagem, após ter resolvido pesquisar sobre o parque, Leandro descobriu que precisaria de um veículo com tração nas quatro rodas, o que o veículo alugado de Terêncio não tinha. Assim, pleiteou o dinheiro de volta alegando erro. Sabendo-se que Leandro não especificou a Terêncio a razão pela qual alugara o veículo, é correto afirmar que Leandro:
- A)pode reaver o dinheiro do aluguel com base na nulidade do contrato;
Errada, porque não há nulidade do contrato: o problema narrado, do jeito que foi apresentado, não torna o negócio nulo.
- B)pode reaver o dinheiro do aluguel após anular o contrato com base no erro substancial;
Errada, pois não houve erro substancial juridicamente relevante, já que a finalidade especial da locação não foi informada ao locador.
- C)não pode reaver o dinheiro do aluguel, pois o erro é acidental;
Errada, porque a questão não trata de erro acidental, e sim da irrelevância do motivo íntimo não declarado.
- D)pode reaver o dinheiro do aluguel, pois o motivo era determinante para o contrato;
Errada, já que o motivo só seria determinante se tivesse sido expressamente comunicado e incorporado à formação do contrato.
- E)não pode reaver o dinheiro do aluguel, pois o motivo não foi expressado como razão determinante do contrato.
Certa, porque o falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expressado como razão determinante do contrato, o que não ocorreu.
Gabarito: E
Aqui a chave está em separar duas ideias que costumam confundir: erro e motivo. No Direito Civil, o erro só anula o negócio quando for substancial e relevante para a formação da vontade, nos termos do art. 138 do Código Civil. Mas, quando a pessoa guarda para si o motivo íntimo do contrato, a regra muda: esse motivo só ganha força jurídica se tiver sido expressamente colocado como razão determinante do negócio. É exatamente o que diz o art. 140 do CC: o falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante. Traduzindo para a vida real: se você aluga um carro sem avisar que ele era para enfrentar estrada de terra, parque remoto ou rally improvisado de final de semana, esse uso especial fica no seu bolso, não vira problema jurídico do contrato. No caso, Leandro não informou a Terêncio a finalidade específica da locação. Então o fato de o veículo não ter tração nas quatro rodas não gera anulabilidade por erro. O contrato continua válido e não há base para pedir a devolução do valor pago com esse argumento. Por isso, o gabarito é a letra E: o motivo não foi expresso como razão determinante do contrato. A pegada da FGV aqui é testar se você sabe que motivo interno, sozinho, não basta. O Direito Civil gosta de prova de vontade, não de pensamento oculto.