A JPD está sendo cobrada por uma multa contratual de dez mil reais em virtude de não ter cumprido pontualmente sua obrigação de fornecer à LMT determinado maquinário. A cobrança é objeto de litígio judicial, pois a JPD alega que a multa é excessiva, enquanto a LMT, ao contrário, reputa o valor insuficiente para cobrir seus prejuízos e requer majoração. Sobre o caso, é correto afirmar que:
- A)a redução equitativa da multa pode ser realizada de ofício pelo juiz, se reputá-la manifestamente excessiva, tendo em vista a natureza e a finalidade da obrigação;
Correta: o art. 413 do CC autoriza a redução equitativa da cláusula penal manifestamente excessiva, e a jurisprudência admite atuação de ofício pelo juiz.
- B)não será possível a redução judicial da multa se houver cláusula expressa afastando essa possibilidade, tendo em vista se tratar de contrato paritário;
Errada: a redução judicial não fica afastada por simples cláusula contratual em contrato paritário, pois o art. 413 tem caráter imperativo.
- C)caso comprovado que a multa não é suficiente para cobrir o prejuízo da LMT, será cabível indenização suplementar, salvo cláusula em sentido contrário;
Errada: a indenização suplementar não é a regra; ela só é cabível se tiver sido expressamente convencionada, nos termos do art. 416 do CC.
- D)o juiz poderá reduzir a multa a zero, afastando sua cominação, se o credor não for capaz de provar ter sofrido qualquer prejuízo em decorrência do inadimplemento;
Errada: a falta de prejuízo não autoriza reduzir a multa a zero, porque a cláusula penal não depende de prova de dano para existir e ser exigida.
- E)o valor da multa somente poderá ser reduzido em caso de cumprimento parcial da obrigação que ela garante.
Errada: a redução não ocorre apenas no cumprimento parcial; também cabe quando a multa for manifestamente excessiva, ainda que haja inadimplemento total.
Gabarito: A
A multa contratual aqui é a chamada cláusula penal, prevista nos arts. 408 a 416 do Código Civil. Ela serve para pressionar o devedor a cumprir e, ao mesmo tempo, já fixar previamente uma consequência para o inadimplemento. Mas o sistema não gosta de exageros: se a penalidade ficar manifestamente excessiva, o juiz pode corrigi-la por equidade. É exatamente isso que cai no art. 413 do CC: a penalidade deve ser reduzida equitativamente se a obrigação tiver sido cumprida em parte ou se o montante for manifestamente excessivo, considerando a natureza e a finalidade do negócio. A jurisprudência do STJ também trata essa redução como possível de ofício, porque a regra tem forte conteúdo de ordem pública e evita enriquecimento sem causa. No caso, a JPD diz que a multa é excessiva, e isso encaixa direitinho no art. 413. Por isso, a alternativa A está correta: a redução equitativa pode ser feita pelo juiz, inclusive sem provocação da parte, se ele entender que o valor fugiu do razoável. Já a tentativa da LMT de aumentar a multa porque o prejuízo foi maior esbarra no art. 416 do CC. Em regra, a cláusula penal substitui a indenização por perdas e danos, e indenização suplementar só entra se houver convenção expressa nesse sentido. Ou seja, a multa não é um cheque em branco para aumentar prejuízo depois do fato.