Uma usina metalúrgica decidiu contratar os serviços de uma transportadora para tornar mais confortável o deslocamento de casa para o trabalho dos únicos doze funcionários que não são domiciliados na mesma cidade da sua sede. Poucas semanas depois do início da relação contratual, porém, o micro-ônibus da transportadora que conduzia os funcionários da usina foi abalroado por um carro particular. Alguns dos passageiros do micro-ônibus sofreram lesões corporais graves em decorrência da colisão, além de terem restado danificados diversos computadores portáteis e outros dispositivos eletrônicos que eles levavam consigo. Perícia posterior comprovou que o acidente foi causado exclusivamente por falha mecânica no carro particular, provocada por grave falta de manutenção do veículo por parte de seu proprietário, que o conduzia. Restou incontroverso, por outro lado, que o micro-ônibus da transportadora trafegava em perfeito estado e que não houve nenhuma contribuição do seu condutor para a colisão. Considerando não existir relação de consumo entre as partes, é correto afirmar que:
- A)a transportadora pode vir a responder pela integralidade dos danos causados aos passageiros e aos seus pertences, mas, se for responsabilizada, terá direito de regresso integral em face do condutor do carro particular;
Certa: a transportadora responde objetivamente pelos danos aos passageiros e seus pertences, com direito de regresso integral contra o causador do acidente.
- B)a transportadora e o condutor do carro particular são corresponsáveis pelos danos produzidos, de modo que, caso aquela venha a responder integralmente pelos prejuízos, terá apenas direito de regresso parcial em face deste;
Errada: não há corresponsabilidade da transportadora com o condutor do carro particular perante os passageiros, embora possa haver regresso contra o terceiro.
- C)a transportadora não é responsável por quaisquer dos danos produzidos, tendo em vista a configuração de culpa exclusiva de terceiro, consistente na conduta negligente do condutor do carro, que é quem deve responder pelo evento danoso;
Errada: a culpa exclusiva de terceiro não afasta a responsabilidade contratual do transportador em relação aos passageiros.
- D)os danos causados aos passageiros podem ser imputados à transportadora, que não responde, porém, por nenhum dano causado aos pertences que eles carregavam, já que não assumiu expressamente a responsabilidade pela sua guarda;
Errada: a transportadora também pode responder pelos pertences dos passageiros, porque a responsabilidade pelo transporte alcança a bagagem e os objetos levados na viagem.
- E)nenhum dos danos produzidos aos passageiros ou aos seus pertences poderá ser imputado à transportadora, tendo em vista o princípio geral segundo o qual ninguém pode ser responsabilizado pelo fortuito.
Errada: o simples fato de o dano decorrer de fato de terceiro não impede a responsabilização da transportadora no contrato de transporte de pessoas.
Gabarito: A
Aqui o ponto central é o contrato de transporte de pessoas. No Direito Civil, o transportador assume uma obrigação de resultado: levar o passageiro com segurança ao destino. Por isso, a responsabilidade do transportador é objetiva, nos termos do art. 734 do Código Civil, respondendo pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior em situação bem excepcional. O detalhe que costuma derrubar muita gente é este: a culpa de terceiro não elimina, por si só, a responsabilidade da transportadora perante o passageiro. Se o ônibus foi atingido por carro de terceiro, isso não apaga o dever de indenizar dos danos sofridos pelos transportados, porque o risco da atividade de transporte permanece com o transportador. Depois, sim, ele poderá buscar ressarcimento de quem efetivamente causou o acidente. É exatamente por isso que a alternativa A está correta. A transportadora pode ser chamada a indenizar integralmente os prejuízos dos passageiros, inclusive os danos aos objetos que estavam com eles, e depois exercer direito de regresso contra o condutor do carro particular. Essa lógica também dialoga com a Súmula 187 do STF, que afirma que a responsabilidade contratual do transportador não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva. Em resumo: para o passageiro, o transportador responde; para o causador do acidente, fica o acerto de contas depois. O Direito Civil gosta muito desse roteiro: primeiro protege a vítima, depois discute quem paga a conta no fim.