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Direito Civil · FGV · 2022

Questão comentada de Direito Civil

Uma usina metalúrgica decidiu contratar os serviços de uma transportadora para tornar mais confortável o deslocamento de casa para o trabalho dos únicos doze funcionários que não são domiciliados na mesma cidade da sua sede. Poucas semanas depois do início da relação contratual, porém, o micro-ônibus da transportadora que conduzia os funcionários da usina foi abalroado por um carro particular. Alguns dos passageiros do micro-ônibus sofreram lesões corporais graves em decorrência da colisão, além de terem restado danificados diversos computadores portáteis e outros dispositivos eletrônicos que eles levavam consigo. Perícia posterior comprovou que o acidente foi causado exclusivamente por falha mecânica no carro particular, provocada por grave falta de manutenção do veículo por parte de seu proprietário, que o conduzia. Restou incontroverso, por outro lado, que o micro-ônibus da transportadora trafegava em perfeito estado e que não houve nenhuma contribuição do seu condutor para a colisão. Considerando não existir relação de consumo entre as partes, é correto afirmar que:

Gabarito: A

Aqui o ponto central é o contrato de transporte de pessoas. No Direito Civil, o transportador assume uma obrigação de resultado: levar o passageiro com segurança ao destino. Por isso, a responsabilidade do transportador é objetiva, nos termos do art. 734 do Código Civil, respondendo pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior em situação bem excepcional. O detalhe que costuma derrubar muita gente é este: a culpa de terceiro não elimina, por si só, a responsabilidade da transportadora perante o passageiro. Se o ônibus foi atingido por carro de terceiro, isso não apaga o dever de indenizar dos danos sofridos pelos transportados, porque o risco da atividade de transporte permanece com o transportador. Depois, sim, ele poderá buscar ressarcimento de quem efetivamente causou o acidente. É exatamente por isso que a alternativa A está correta. A transportadora pode ser chamada a indenizar integralmente os prejuízos dos passageiros, inclusive os danos aos objetos que estavam com eles, e depois exercer direito de regresso contra o condutor do carro particular. Essa lógica também dialoga com a Súmula 187 do STF, que afirma que a responsabilidade contratual do transportador não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva. Em resumo: para o passageiro, o transportador responde; para o causador do acidente, fica o acerto de contas depois. O Direito Civil gosta muito desse roteiro: primeiro protege a vítima, depois discute quem paga a conta no fim.

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