O estudante Marcelo vendeu para seu professor Demétrio o seu tablet usado, modelo Pro, com 256Gb de memória, com função 5G, que permite a inserção de um cartão (chip) de uma operadora de telefonia para acesso à rede móvel. O aparelho também pode acessar a rede por meio da função Wi-Fi. Depois de receber o aparelho, Demétrio adquiriu um cartão (chip) em uma operadora de telefonia local para usá-lo em suas viagens profissionais. No entanto, o aparelho estava com defeito e não permitia o acesso à rede de telefonia móvel, embora todas as outras funções estivessem em perfeita operação. Sabendo-se que Marcelo não conhecia o problema, pois nunca tinha utilizado a função 5G, se Demétrio ainda quiser ficar com o aparelho, ele pode exigir de Marcelo:
- A)a devolução integral do preço mais indenização pelas perdas e danos sofridos ao não poder acessar a rede móvel em suas viagens;
Errada, porque a devolução integral do preço é hipótese de redibição, mas as perdas e danos só cabem se o vendedor soubesse do defeito.
- B)a substituição do aparelho por outro, mais indenização pelas perdas e danos sofridos ao não poder acessar a rede móvel em suas viagens;
Errada, porque a substituição do aparelho não é a solução típica do vício redibitório no Código Civil, e as perdas e danos também dependem de má-fé do vendedor.
- C)o reparo imediato do aparelho, sem direito a indenização por perdas e danos;
Errada, porque embora o reparo possa até ser um caminho prático, a disciplina legal do vício redibitório prevê redibição ou abatimento do preço, e não afasta automaticamente outras consequências sem análise do caso.
- D)o abatimento do preço pago sem direito a indenização por perdas e danos;
Certa, porque o comprador pode ficar com o bem e pedir abatimento proporcional do preço, mas, como o vendedor desconhecia o defeito, não há indenização por perdas e danos.
- E)o abatimento do preço pago mais indenização pelas perdas e danos sofridos ao não poder acessar a rede móvel em suas viagens.
Errada, porque o abatimento do preço é possível, mas as perdas e danos não são devidas quando o alienante não tinha conhecimento do vício.
Gabarito: D
Quando a coisa vendida tem um defeito oculto que já existia no momento da compra e diminui seu valor ou sua utilidade, o Código Civil chama isso de vício redibitório. Nessa situação, o comprador não fica desamparado: ele pode pedir a redibição, isto é, desfazer o contrato e devolver a coisa, ou pode ficar com o bem e exigir o abatimento proporcional do preço, a chamada ação quanti minoris. Isso está nos arts. 441 e 442 do Código Civil. O ponto decisivo aqui é que Marcelo não conhecia o defeito e também não foi informado dele. Quando o vendedor ignora o vício, o art. 443 do Código Civil limita a responsabilidade: o comprador até pode optar pelo abatimento do preço, mas não recebe perdas e danos. Indenização só entra na história se o alienante já sabia do defeito e, mesmo assim, vendeu o bem. Aplicando ao caso, Demétrio quer ficar com o tablet, então a solução jurídica é pedir a redução do preço, e não a devolução integral do valor nem a troca por outro aparelho. Como Marcelo não sabia do problema da função 5G, não há base para cobrar indenização por perdas e danos. É o clássico: o defeito existe, o comprador quer manter o produto, então o contrato continua, mas com preço ajustado. Por isso o gabarito é a alternativa D: abatimento do preço pago, sem direito a perdas e danos. A banca costuma cobrar justamente essa diferença fina entre redibição, abatimento do preço e responsabilidade por conhecimento do vício.