Justina, casada há 25 anos, substituiu, por ocasião do casamento civil com Eduardo, um dos seus patronímicos pelo do marido. Ocorre que o sobrenome adotado passou a ser o protagonista de seu nome civil, em prejuízo do patronímico de solteira, o que passou a lhe causar intenso sofrimento, uma vez que sempre fora conhecida pelo sobrenome de seu pai. Tal fato lhe trouxe danos psicológicos, especialmente agora que os últimos familiares que ainda usam o seu sobrenome familiar encontram-se gravemente doentes. Por essas razões, Justina requereu a modificação do seu patronímico, ainda durante a constância da sociedade conjugal, de forma a voltar a utilizar o sobrenome da sua família. O pedido deve ser julgado:
- A)improcedente, em virtude do princípio da inalterabilidade do nome ser considerado absoluto na constância da sociedade conjugal;
Incorreta. A inalterabilidade do nome não é absoluta, mesmo durante a sociedade conjugal.
- B)procedente, pois a autonomia privada é uma das exceções à inalterabilidade do nome previstas na Lei de Registros Públicos;
Incorreta. A autonomia privada é fundamento relevante, mas a procedência não decorre de uma exceção automática e puramente voluntarista prevista na Lei de Registros Públicos.
- C)procedente, pela interpretação histórico-evolutiva da inalterabilidade, da preservação da herança familiar, da autonomia privada e da ausência de prejuízo a terceiros;
Correta. A alteração é admitida pela interpretação histórico-evolutiva da regra de estabilidade do nome, preservando herança familiar, autonomia privada e ausência de prejuízo a terceiros.
- D)improcedente, em razão da modificação do nome civil ser qualificada como excepcional, tendo em vista a consideração à segurança de terceiros;
Incorreta. Embora a alteração do nome seja excepcional, o caso apresenta justo motivo suficiente para deferimento.
- E)improcedente, em virtude da proteção à estabilidade do vínculo conjugal e aos interesses do outro cônjuge, ao menos durante a constância da sociedade conjugal.
Incorreta. A estabilidade do vínculo conjugal e os interesses do outro cônjuge não impedem, por si sós, a alteração justificada do patronímico.
Gabarito: C
O nome civil goza de estabilidade, mas a imutabilidade não é absoluta. A jurisprudência admite alteração excepcional de patronímico, inclusive na constância do casamento, quando há motivo justo ligado à dignidade, identidade pessoal, herança familiar e ausência de prejuízo a terceiros. A leitura contemporânea protege a autonomia existencial da pessoa e evita que o sobrenome conjugal imponha sofrimento ou apague identidade familiar relevante.