Segundo o Código Civil, os bens que compõem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, são
- A)bens particulares afetados ao serviço público.
Errada, porque essa expressão não corresponde à definição legal de bens públicos no Código Civil.
- B)bens públicos de uso comum não sujeitos a usucapião.
Errada, porque bens de uso comum do povo não são definidos assim e a questão pede outra categoria de bem público.
- C)bens públicos dominicais que estão sujeitos a usucapião.
Errada, porque bens dominicais não são sujeitos à usucapião; o art. 102 do CC veda usucapião de bens públicos.
- D)bens públicos de uso especial que podem ser alienados, observadas as exigências legais.
Errada, porque bens de uso especial não são os que compõem o patrimônio como objeto de direito pessoal ou real.
- E)bens públicos dominicais que podem ser alienados, observadas as exigências legais.
Certa, porque o art. 99, III, do Código Civil define exatamente os bens dominicais nesses termos e o art. 101 admite sua alienação com as exigências legais.
Gabarito: E
O Código Civil classifica os bens públicos em três grupos: uso comum do povo, uso especial e dominicais. Essa divisão aparece no art. 99 e é muito cobrada porque a banca gosta de trocar os conceitos como se estivesse brincando de embaralhar fichas. Os bens dominicais são justamente aqueles que compõem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público como objeto de direito pessoal ou real. Em outras palavras, são bens que não estão diretamente afetados ao uso comum nem a um serviço público específico. Por isso, eles se aproximam mais da lógica patrimonial, podendo ser tratados como bens disponíveis, dentro das regras legais. É por isso que o gabarito é a letra E. O próprio art. 99, III, do Código Civil diz que são dominicais os bens que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. E o art. 101 completa: esses bens podem ser alienados, observadas as exigências da lei. Perceba a ideia-chave: se o bem está apenas no patrimônio do ente público, sem destinação específica ao uso coletivo ou a serviço público, ele é dominical. Já os bens de uso comum e os de uso especial têm proteção maior e, em regra, não entram nessa lógica de livre disponibilidade.