Maria e João, casados, decidiram celebrar o divórcio consensual. Na lavratura da escritura, fizeram-se representar por mandatários, que foram constituídos por instrumento público, com poderes especiais, descrição das cláusulas essenciais e firmado há quarenta e cinco dias. Não foi imposto qualquer sigilo sobre a escritura pública, sendo o seu traslado apresentado ao oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do respectivo assento de casamento, o qual o averbou, não sendo ouvido o Ministério Público ou solicitada autorização judicial. À luz da sistemática vigente, a narrativa:
- A)não apresenta qualquer incorreção;
Errada, porque há incorreção na parte em que se sugere sigilo da escritura, algo que não é exigência do divórcio extrajudicial.
- B)somente apresenta incorreção em relação à ausência de sigilo da escritura;
Certa, pois a única falha narrada é a menção ao sigilo da escritura, que não é regra do procedimento.
- C)somente apresenta incorreção em relação ao momento em que foi lavrada a procuração;
Errada, porque a representação por procuração com poderes especiais é admitida na lavratura da escritura, não sendo essa a incorreção apontada.
- D)somente apresenta incorreção quanto à averbação realizada pelo oficial do Registro Civil sem a oitiva do Ministério Público;
Errada, porque no divórcio consensual extrajudicial não há necessidade de oitiva do Ministério Público nem de autorização judicial, na ausência de incapazes.
- E)somente apresenta incorreção em relação ao não comparecimento pessoal das partes à lavratura da escritura.
Errada, porque as partes podem comparecer por mandatários com poderes especiais, não sendo obrigatório o comparecimento pessoal dos cônjuges.
Gabarito: B
No divórcio consensual extrajudicial, a regra é simples: se o casal está de acordo e não há interesse de menor ou incapaz, a escritura pública resolve a vida sem precisar passar pelo Judiciário. O procedimento foi pensado justamente para desburocratizar a dissolução do casamento, com assistência de advogado e lavratura em cartório, conforme o CPC e a Resolução CNJ 35/2007. As partes podem, sim, ser representadas por mandatários com poderes especiais, desde que a procuração observe as exigências legais e regulamentares. Então, a história do comparecimento por procuração não derruba a validade do ato, nem o fato de não ter havido oitiva do Ministério Público ou autorização judicial, porque isso não é exigência nesse cenário de divórcio consensual extrajudicial. O ponto sensível da questão é o sigilo. A escritura pública, como regra, é ato público, e o divórcio extrajudicial não nasce sob sigilo automático. Se a banca menciona que não foi imposto sigilo sobre a escritura, isso não configura irregularidade. Em outras palavras: o cartório não fez nada de errado só por não esconder a escritura na gaveta do mistério. Por isso o gabarito é a letra B: a narrativa só erra ao insinuar alguma necessidade de sigilo na escritura. O restante está compatível com a sistemática vigente do divórcio consensual por escritura pública.