Arnaldo saiu de casa em 2004 e desde então não houve mais notícias dele. Em 2005, seus filhos pleitearam a declaração de sua ausência, que foi deferida no mesmo ano, com a arrecadação dos bens de Arnaldo e a nomeação de um dos filhos como curador. Em 2006, a pedido do curador, foi aberta a sucessão provisória de Arnaldo, e os filhos foram imitidos na posse dos bens. Em 2017, a requerimento dos filhos, a sucessão provisória foi convertida em definitiva. O advogado dos filhos, contudo, os alertou que, reaparecendo Arnaldo até 2027, poderia exigir de volta os bens, no estado em que se encontrarem. Arnaldo presume-se morto desde:
- A)2004;
Errada, porque o simples desaparecimento em 2004 não basta para presumir a morte; antes disso, a lei exige o procedimento de ausência.
- B)2005;
Errada, porque a declaração de ausência em 2005 não equivale à presunção de morte, apenas inicia a proteção patrimonial.
- C)2006;
Errada, porque a abertura da sucessão provisória em 2006 ainda não torna a morte presumida de forma definitiva.
- D)2017;
Certa, porque a presunção de morte se consolida com a abertura da sucessão definitiva, ocorrida em 2017.
- E)2027.
Errada, porque 2027 é apenas o marco final do prazo de 10 anos para eventual reaparecimento, e não a data da presunção de morte.
Gabarito: D
Na ausência, o Código Civil faz uma escadinha bem organizada: primeiro vem a declaração de ausência, depois a sucessão provisória e, só mais tarde, a sucessão definitiva. Isso está nos arts. 22 a 39 do CC. A lógica é simples: enquanto existe chance real de o desaparecido reaparecer, o direito protege o patrimônio, mas ainda não trata a situação como morte definitiva. No caso, a sucessão provisória foi aberta em 2006 e, em 2017, ela foi convertida em definitiva. É nesse momento que a lei passa a presumir a morte do ausente para efeitos patrimoniais, porque a sucessão definitiva é justamente o marco de consolidação dessa presunção. Por isso, a data correta não é a da saída de casa, nem a da declaração de ausência, nem a da sucessão provisória. O detalhe da fala do advogado sobre 2027 também confirma isso: o art. 39 do CC prevê que, reaparecendo o ausente nos 10 anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ele pode reaver os bens no estado em que se encontrem. Como a sucessão definitiva foi aberta em 2017, esse prazo vai até 2027. Então, o gabarito D está correto porque Arnaldo se presume morto desde a abertura da sucessão definitiva, em 2017.