Os herdeiros de João, que fizera testamento quando em vida, dando destinação aos seus bens com estrita observância dos balizamentos legais, procuraram determinado Tabelionato de Notas e informaram que desejavam realizar o inventário por escritura pública na via extrajudicial. À luz da sistemática vigente, nesse caso:
- A)não há óbice à realização do inventário, devendo o tabelião zelar pelo cumprimento das disposições testamentárias;
Errada, porque a existência de testamento exige a prévia abertura judicial e o cumprimento das disposições testamentárias, não bastando apenas a atuação do tabelião.
- B)o inventário somente pode ser realizado caso tenha sido esta a vontade do de cujus, expressa de modo inequívoco no testamento;
Errada, porque o inventário extrajudicial não depende de vontade expressa do de cujus no testamento para ocorrer.
- C)o inventário pode ser realizado caso tenha ocorrido a abertura do testamento em juízo e o cumprimento de todas as disposições testamentárias;
Certa, porque a escritura pública é admitida quando o testamento já foi aberto em juízo e todas as suas disposições foram cumpridas.
- D)só será possível a realização do inventário se o testamento tiver sido revogado por expressa manifestação de vontade de João, sendo apresentada prova nesse sentido;
Errada, porque a revogação do testamento não é condição para o inventário extrajudicial; o relevante é a abertura judicial e o cumprimento do testamento, quando existente.
- E)só será possível a realização do inventário se o testamento tiver sido invalidado por decisão judicial transitada em julgado, sendo apresentada certidão do testamento.
Errada, porque não é necessária a invalidação judicial do testamento com trânsito em julgado para autorizar o inventário extrajudicial.
Gabarito: C
A regra geral do inventário extrajudicial, feita por escritura pública no tabelionato, é que ele depende de herdeiros capazes e concordes. O detalhe que costuma derrubar muita gente é o testamento: ele não impede automaticamente a via extrajudicial, mas exige uma providência prévia importante. Em outras palavras, não basta aparecer no cartório com boa vontade e documentos na mão, porque o tabelião não vai “passar por cima” da última vontade do falecido. A sistemática atual admite o inventário por escritura pública quando houver testamento, desde que ele já tenha sido aberto em juízo e todas as suas disposições tenham sido cumpridas. Isso decorre da leitura do art. 610 do CPC e da disciplina administrativa consolidada pelo CNJ, em especial a Resolução 35. A lógica é simples: primeiro o Judiciário controla a validade e a eficácia do testamento; depois, se estiver tudo certo, o caminho extrajudicial fica liberado. Por isso o gabarito é a letra C. Como João deixou testamento válido e observou os balizamentos legais, os herdeiros podem fazer o inventário em cartório, mas somente depois da abertura judicial do testamento e do cumprimento das disposições testamentárias. Sem essa etapa, a escritura não sai redonda. Em prova, pense assim: testamento não é uma porta trancada para sempre, mas também não é uma catraca que você empurra direto no cartório. Primeiro entra o controle judicial do testamento, depois vem a escritura.