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Direito Civil · FGV · 2021

Questão comentada de Direito Civil

Os herdeiros de João, que fizera testamento quando em vida, dando destinação aos seus bens com estrita observância dos balizamentos legais, procuraram determinado Tabelionato de Notas e informaram que desejavam realizar o inventário por escritura pública na via extrajudicial. À luz da sistemática vigente, nesse caso:

Gabarito: C

A regra geral do inventário extrajudicial, feita por escritura pública no tabelionato, é que ele depende de herdeiros capazes e concordes. O detalhe que costuma derrubar muita gente é o testamento: ele não impede automaticamente a via extrajudicial, mas exige uma providência prévia importante. Em outras palavras, não basta aparecer no cartório com boa vontade e documentos na mão, porque o tabelião não vai “passar por cima” da última vontade do falecido. A sistemática atual admite o inventário por escritura pública quando houver testamento, desde que ele já tenha sido aberto em juízo e todas as suas disposições tenham sido cumpridas. Isso decorre da leitura do art. 610 do CPC e da disciplina administrativa consolidada pelo CNJ, em especial a Resolução 35. A lógica é simples: primeiro o Judiciário controla a validade e a eficácia do testamento; depois, se estiver tudo certo, o caminho extrajudicial fica liberado. Por isso o gabarito é a letra C. Como João deixou testamento válido e observou os balizamentos legais, os herdeiros podem fazer o inventário em cartório, mas somente depois da abertura judicial do testamento e do cumprimento das disposições testamentárias. Sem essa etapa, a escritura não sai redonda. Em prova, pense assim: testamento não é uma porta trancada para sempre, mas também não é uma catraca que você empurra direto no cartório. Primeiro entra o controle judicial do testamento, depois vem a escritura.

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