Vanessa, 28 anos e seu marido Roberto, 29 anos, ambos portadores de síndrome de Down, não curatelados, casaram-se em 2019, e sempre desejaram ter filhos biológicos. Depois de algumas tentativas frustradas, buscaram a opinião de um médico que diagnosticou a esterilidade de Vanessa. Contudo, no início de 2021 receberam uma notícia animadora: a rede pública de hospitais do Estado do Ceará passou a oferecer tratamento de reprodução assistida, com cobertura pelo SUS. Assim, o casal marcou uma consulta e foi atendido por Ângelo, médico, que, após uma série de exames e atendimentos, conclui pela aptidão física de Vanessa para submeter-se ao referido procedimento. Neste sentido, resta uma dúvida para Ângelo: realizar, ou não, o tratamento, por ser leigo na área jurídica. Afinal, o direito brasileiro reconhece e admite o projeto parental de pessoas com deficiência? Segundo o Código Civil,
- A)Vanessa não poderá submeter-se ao tratamento de reprodução assistida, vez que é absolutamente incapaz.
Errada, porque a síndrome de Down não torna a pessoa absolutamente incapaz, e a deficiência, por si só, não afasta a capacidade civil.
- B)Vanessa, sendo relativamente incapaz, só poderá submeter-se ao tratamento caso um curador tome essa decisão por ela.
Errada, porque Vanessa não é relativamente incapaz apenas por ser pessoa com deficiência, e o consentimento não depende automaticamente de curador.
- C)Vanessa, sendo relativamente incapaz, necessitará da assistência de um curador para a emissão valide de vontade.
Errada, porque a curatela não é requisito geral para a validade da vontade da pessoa com deficiência, além de ser medida excepcional.
- D)Vanessa é capaz e caberá, somente a ela, decidir a respeito de sua submissão ao tratamento.
Certa, pois a pessoa com deficiência é considerada capaz e pode decidir, por si, sobre tratamento de reprodução assistida.
- E)Augusto deverá decidir se Vanessa e Roberto possuem condições psíquicas para aceitarem o tratamento.
Errada, porque a decisão não cabe a um terceiro para avaliar genericamente a condição psíquica do casal; o foco jurídico é a autonomia da própria pessoa.
Gabarito: D
A questão gira em torno do impacto da deficiência na capacidade civil. Depois do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), a lógica mudou: deficiência não significa, por si só, incapacidade. O Código Civil passou a tratar a pessoa com deficiência como plenamente capaz para os atos da vida civil, e isso inclui decidir sobre casamento, planejamento familiar e reprodução assistida. No caso, Vanessa e Roberto são adultos, casados e não curatelados. Então não existe, automaticamente, nenhuma barreira jurídica que retire deles o poder de decidir sobre ter filhos biológicos. O tema aqui não é se o médico acha a escolha boa ou ruim, mas sim quem tem legitimidade para consentir. E essa decisão, em regra, é do próprio paciente, desde que haja aptidão física e consentimento informado. Por isso, o gabarito é a letra D. Vanessa é capaz e cabe somente a ela decidir sobre sua submissão ao tratamento. O Direito Civil não autoriza presumir incapacidade por causa da síndrome de Down. A curatela, quando existe, é medida excepcional e proporcional, e não afeta automaticamente direitos existenciais como o de constituir família e planejar a prole. Em resumo: deficiência não apaga a autonomia da pessoa. No concurso, sempre desconfie da alternativa que transforma deficiência em incapacidade absoluta ou relativa, porque isso é a cara antiga do Código, não o modelo atual.