João e Amália chegaram a um consenso de que o nome de sua filha seria Cláudia. Entretanto, após o nascimento, aproveitando-se de que sua esposa estava se recuperando da cesárea, João foi ao Registro Civil de Pessoas Naturais e registrou a filha do casal como Maria Cláudia, em homenagem à sua mãe, que se chamava Maria. Meses depois, Amália veio a descobrir o prenome duplo da filha registrado ao precisar utilizar sua certidão de nascimento. À luz dos ensinamentos doutrinários e jurisprudenciais atuais, é correto afirmar que Amália:
- A)não poderá pleitear que o prenome “Maria” seja excluído do registro da filha, em virtude do princípio da imutabilidade do nome, pois tanto o pai quanto a mãe podem proceder ao registro do filho perante o Registro Civil de Pessoas Naturais;
Errada, porque a possibilidade de ambos os pais registrarem o filho não autoriza atuação abusiva nem impede a correção do nome se houver desvio de finalidade.
- B)poderá pleitear que o prenome “Maria” seja excluído do registro da filha, se provar que o genitor agiu, por ocasião do registro civil da criança, de má-fé, com propósito de vingança ou com o escopo de, pela prole, atingir a genitora;
Errada, porque a exigência de provar má-fé com vingança ou intuito de atingir a genitora é compatível com a tutela do caso, mas a alternativa fala em excluir "Maria" e isso não depende de uma fórmula rígida como se fosse a única hipótese possível; além disso, a banca cobra a fundamentação mais ampla da violação da boa-fé no poder familiar.
- C)poderá pleitear que o prenome “Maria” seja excluído do registro da filha, porque o exercício do poder familiar pressupõe bilateralidade e consensualidade, ocorrendo, no caso, violação da boa-fé e da lealdade;
Certa, porque o registro unilateral contrariando o consenso parental viola a boa-fé, a lealdade e o exercício conjunto do poder familiar, permitindo a exclusão do prenome indevidamente lançado.
- D)não poderá pleitear que o prenome “Maria” seja excluído do registro da filha, porque somente esta, no primeiro ano após atingir a maioridade, poderá fazê-lo pessoalmente ou por procurador bastante;
Errada, porque a legitimidade para pedir a correção do registro não é exclusiva da filha ao atingir a maioridade, sobretudo quando há interesse jurídico atual da mãe e possível abuso no ato do registro.
- E)poderá pleitear que o prenome “Maria” seja excluído do registro da filha somente se comprovar que na declaração de nascido vivo emitida pela maternidade figurava “Cláudia” em lugar de “Maria Cláudia”.
Errada, porque a exclusão do prenome não depende, nesse caso, de divergência entre a declaração de nascido vivo e o nome lançado no cartório, mas da conduta abusiva do genitor ao registrar unilateralmente.
Gabarito: C
No registro de nascimento, a escolha do nome do filho não é um passeio solitário de um dos pais. Em regra, pai e mãe exercem juntos o poder familiar, que envolve decisões relevantes sobre a vida da criança e exige cooperação, boa-fé e lealdade. Quando um dos genitores age sozinho para impor um prenome diferente do consenso do casal, especialmente para satisfazer interesse pessoal ou provocar o outro, há desvio do exercício regular do poder familiar. O nome civil tem proteção forte no Código Civil, e a regra geral é a imutabilidade relativa: ele não sai mudando por qualquer desavença familiar. Mas essa proteção não serve para blindar um registro feito de forma abusiva. Por isso, a doutrina e a jurisprudência atuais admitem a correção do assento quando ficar demonstrado que houve atuação unilateral indevida, com quebra da confiança e violação da boa-fé objetiva. É exatamente aí que o gabarito entra: Amália pode pedir a exclusão de "Maria" se provar que João registrou a filha com esse prenome por má-fé, com propósito de vingança ou para atingir a genitora. O ponto decisivo não é apenas quem levou a criança ao cartório, mas a finalidade abusiva do ato. Em matéria de família, o juiz olha menos para o "eu podia?" e mais para o "você agiu direito?". Então, a alternativa correta é a C, porque relaciona a alteração do registro à violação da boa-fé e da lealdade no exercício do poder familiar, que é justamente a linha adotada pela interpretação contemporânea do tema.