Augusto trafegava com seu automóvel em baixa velocidade por sua vizinhança quando foi surpreendido por Lúcia, que atravessava a rua naquele momento. Não conseguindo frear a tempo, Augusto atingiu Lúcia com o veículo, causando lesões em seu corpo e o perecimento de seu aparelho de telefonia celular. Após muitos meses em recuperação, Lúcia, que não permaneceu com nenhuma sequela física, ingressou com ação indenizatória por danos materiais (perda do celular) e morais em face de Augusto. Este, porém, pretende alegar, em sua defesa, que Lúcia atravessou a via pública falando distraidamente ao celular e desrespeitando uma placa que expressamente proibia a travessia de pedestres no local. À luz do caso narrado, é correto afirmar que as alegações deduzidas por Augusto em defesa, se comprovadas,
- A)evidenciariam a responsabilidade integral por parte de Augusto, ante a sua condição motorista.
Errada: a responsabilidade de Augusto não é necessariamente integral, porque a conduta de Lúcia pode interferir no nexo causal e até reduzir a indenização.
- B)demonstrariam que Augusto agiu no exercício regular de seu direito.
Errada: atropelar alguém nessas circunstâncias não configura exercício regular de direito, mas um evento de responsabilidade civil analisado pelo nexo causal.
- C)afetariam a análise do nexo causal, levando ao afastamento do dever de indenizar ou à redução da indenização.
Certa: se comprovada a conduta imprudente de Lúcia, pode haver culpa exclusiva ou concorrente da vítima, afetando o nexo causal e o dever de indenizar ou o valor da reparação.
- D)permitiriam concluir que Lúcia não sofreu dano moral.
Errada: a ausência de sequela física não impede, por si só, a existência de dano moral decorrente das lesões e do sofrimento suportado.
- E)afastaria o dever de indenizar o aparelho de telefonia celular.
Errada: o celular perecido integra o dano material, e a culpa da vítima não afasta automaticamente a indenização do bem, podendo apenas repercutir no nexo ou no valor.
Gabarito: C
Aqui a chave é lembrar que responsabilidade civil não é só “quem bateu paga”, como se fosse uma conta automática. Para surgir o dever de indenizar, em regra, você precisa enxergar conduta, dano e nexo causal. E o nexo causal pode ser afetado quando a própria vítima contribui para o evento, seja como culpa exclusiva, seja como culpa concorrente. Nesse ponto, entram o art. 186 e o art. 927 do Código Civil, além da ideia de que a indenização pode ser reduzida quando houver concorrência de culpas, conforme o art. 945 do CC. No caso, Augusto alega que Lúcia atravessou distraída, falando ao celular, e ainda desrespeitou placa proibindo a travessia. Se isso for provado, não significa automaticamente que Augusto está livre de responsabilidade, mas pode haver rompimento do nexo causal ou, pelo menos, redução do valor indenizatório, se a conduta de Lúcia tiver concorrido para o resultado. A lógica aqui é simples: se a vítima também ajudou a construir o acidente, a responsabilidade do agente pode ser afastada ou mitigada. A FGV gosta desse detalhe: não basta ver se houve dano, é preciso olhar para a contribuição da vítima no evento. Culpa exclusiva da vítima rompe o nexo e afasta o dever de indenizar; culpa concorrente mantém a responsabilidade, mas reduz a reparação. É por isso que o gabarito aponta para a alternativa que fala em afastamento do dever de indenizar ou redução da indenização. Detalhe final: o fato de Lúcia ter sofrido lesões corporais não gera, por si só, dano moral automático? Gera, em muitas hipóteses, mas a questão aqui não gira em torno disso. O foco é o efeito jurídico da conduta da própria vítima sobre o nexo causal e o quantum indenizatório.