Cristiano, 55 anos, e Célia, 60 anos, desejam se casar civilmente. Cristiano, separado judicialmente de sua primeira esposa, compareceu ao cartório para iniciar o competente procedimento de habilitação. O novo casamento pretendido por Cristiano:
- A)é possível, pois a separação judicial extingue a sociedade conjugal;
Errada, porque a separação judicial extingue a sociedade conjugal, mas não dissolve o vínculo matrimonial nem autoriza novo casamento.
- B)não é possível, pois Cristiano deverá aguardar um ano após a separação judicial para obter o divórcio;
Errada, porque não existe mais a exigência de prazo para obter divórcio após a separação judicial; além disso, o problema não é prazo, e sim a permanência do vínculo.
- C)é possível, pois embora a separação judicial não ponha termo ao vínculo matrimonial, põe termo ao dever de fidelidade;
Errada, porque o fato de cessar o dever de fidelidade não basta para permitir novo casamento, já que o vínculo matrimonial continua existindo.
- D)é possível, pois a separação judicial põe termo aos deveres de coabitação, fidelidade, ao regime de bens e ao vínculo matrimonial;
Errada, porque a separação judicial não põe termo ao vínculo matrimonial, então não libera casamento novo.
- E)não é possível, pois embora a separação judicial coloque termo aos deveres de coabitação, fidelidade e ao regime de bens, não extingue o vínculo matrimonial.
Certa, porque a separação judicial encerra coabitação, fidelidade e regime de bens, mas não dissolve o vínculo matrimonial, impedindo novo casamento.
Gabarito: E
A separação judicial era, no sistema antigo, uma forma de “arrumar a casa” sem desfazer completamente o casamento. Ela encerra a sociedade conjugal e faz cessar os deveres de coabitação, fidelidade recíproca e o regime de bens, mas não dissolve o vínculo matrimonial. Em outras palavras: a pessoa deixa de viver como cônjuge em vários efeitos práticos, mas ainda continua casada no papel jurídico. Por isso, quem está apenas separado judicialmente não pode contrair novo casamento civil. Para casar de novo, é preciso que o vínculo anterior seja dissolvido, e isso ocorre pelo divórcio ou pela morte de um dos cônjuges. O ponto central aqui é a diferença entre separar a sociedade conjugal e dissolver o casamento: são coisas diferentes, e a banca adora misturá-las. O Código Civil é claro no art. 1.576: a separação judicial põe termo aos deveres de coabitação e fidelidade, bem como ao regime de bens, mas não extingue o vínculo matrimonial. Já o art. 1.571, IV, indica que o casamento só se dissolve pelo divórcio. Então, enquanto Cristiano continuar apenas separado judicialmente, ele ainda estará juridicamente impedido de casar com Célia. Em resumo: separação judicial afasta várias consequências do casamento, mas não libera o cartório para um novo casamento. É exatamente por isso que o gabarito é o item E.