A aplicação da desconsideração da personalidade jurídica em processos judiciais está vinculada à presença de situações que configurem abuso da personalidade jurídica e somente pode atingir bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. Nesse sentido, o Código Civil, para resguardar a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas em casos de desconsideração, prescreve que:
- A)constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica;
Errada, porque mera expansão ou mudança da atividade econômica não configura, por si só, desvio de finalidade nos termos do art. 50 do CC.
- B)a mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica;
Errada, pois a simples existência de grupo econômico não autoriza a desconsideração sem prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
- C)para efeito de aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza;
Certa, porque o art. 50, parágrafo 1º, do Código Civil define desvio de finalidade exatamente como a utilização da pessoa jurídica para lesar credores ou praticar atos ilícitos.
- D)existe confusão patrimonial quando não há separação de fato entre os patrimônios da pessoa jurídica e dos sócios, como a transferência de ativos sem efetivas contraprestações, inclusive os de valor proporcionalmente insignificante;
Errada, porque a definição legal de confusão patrimonial exige ausência de separação patrimonial com elementos típicos previstos no art. 50, parágrafo 2º, e não a formulação genérica do enunciado.
- E)é admitida a aplicação da desconsideração inversa da personalidade jurídica, consistente na extensão das obrigações de sócios à pessoa jurídica, porém sem necessidade de prova do abuso da personalidade jurídica (teoria objetiva ou menor).
Errada, porque a desconsideração inversa existe, mas também exige prova de abuso da personalidade jurídica; não se aplica pela teoria objetiva ou menor no Código Civil.
Gabarito: C
A desconsideração da personalidade jurídica é uma medida excepcional, usada quando a pessoa jurídica é desviada de sua função e passa a ser instrumento de abuso. No Código Civil, o art. 50 exige abuso da personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sempre com alcance sobre bens particulares de administradores ou sócios beneficiados, direta ou indiretamente, pelo abuso. A ideia central aqui é proteger a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, mas sem transformá-la em escudo para fraude. Em outras palavras: empresa não pode virar “capa de invisibilidade” para lesar credores. Por isso, o juiz só rompe a separação patrimonial quando houver abuso devidamente demonstrado. O gabarito é a alternativa C porque ela reproduz exatamente o conceito legal de desvio de finalidade dado pelo art. 50, parágrafo 1º, do Código Civil: uso da pessoa jurídica com propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. Essa foi a redação consolidada pela Lei da Liberdade Econômica. As demais alternativas erram ao flexibilizar demais o instituto ou ao trocar os conceitos legais. A FGV costuma cobrar essas definições quase no “copiar e colar”, então vale memorizar: desvio de finalidade é fraude por uso abusivo da empresa, e confusão patrimonial é mistura real entre os patrimônios.