Hamilton, 35 anos, e Vivian, 26 anos, celebraram pacto antenupcial por instrumento particular, adotando o regime de separação de bens. Após casados civilmente, Hamilton passou a trabalhar fora e Vivian cuidava do lar. Depois de sete anos, eles se divorciaram e passaram a disputar os seguintes bens adquiridos na constância do casamento: o automóvel que Hamilton comprara e o apartamento que ele herdara de sua mãe. Nesse caso:
- A)os dois bens cabem a Hamilton, em razão do pacto antenupcial de separação de bens ser válido;
Errada, porque o pacto antenupcial por instrumento particular é nulo, então a separação de bens convencionada não vale.
- B)os dois bens cabem a Hamilton, em razão de Vivian não ter trabalhado para sua aquisição;
Errada, porque o esforço de Vivian para trabalhar fora ou cuidar do lar não é o critério decisivo; o automóvel adquirido onerosamente na constância do casamento comunica-se pela comunhão parcial.
- C)cada um tem direito à metade do automóvel e à metade do apartamento, pois o pacto antenupcial é nulo;
Errada, porque o pacto antenupcial não é nulo no sentido de gerar comunhão integral; a nulidade do pacto faz incidir a comunhão parcial, e o apartamento herdado não se comunica.
- D)Vivian somente terá direito à metade do automóvel, enquanto o apartamento cabe a Hamilton, pois o pacto antenupcial é nulo;
Certa, porque o pacto por instrumento particular é nulo, aplica-se a comunhão parcial, o carro entra na partilha e a herança permanece exclusiva de Hamilton.
- E)Vivian somente terá direito à metade do automóvel, enquanto o apartamento cabe a Hamilton, em razão do pacto antenupcial de separação de bens ser válido.
Errada, porque parte da premissa correta ao falar do pacto nulo, mas erra ao dizer que o apartamento caberia a Hamilton por separação de bens válida, já que o regime aplicável não é a separação.
Gabarito: D
O ponto central aqui é simples: o pacto antenupcial, para ser válido, precisa ser feito por escritura pública, e não por instrumento particular. Isso está no art. 1.653 do Código Civil. Como o casal fez o pacto de separação de bens por instrumento particular, ele é nulo, e o casamento passa a ser regido pelo regime legal supletivo, que é a comunhão parcial de bens. Na comunhão parcial, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, mesmo que só um dos cônjuges tenha trabalhado para comprá-los. Então o automóvel comprado por Hamilton durante o casamento entra na partilha pela metade. O fato de Vivian cuidar do lar não tira seu direito: trabalho doméstico também integra a vida conjugal e não elimina a meação. Já a herança recebida por Hamilton não se comunica, porque bens recebidos por sucessão são excluídos da comunhão, nos termos do art. 1.659, I, do Código Civil. Em resumo: o carro divide, a herança fica com ele. É o tipo de questão em que a banca testa se você confunde pacto inválido com regime de separação válida - e aí a resposta escorrega fácil.