Em março de 2015, Cristiano causou acidente de trânsito em razão de sua direção negligente, gerando lesões em Daniela. Em dezembro de 2015, Daniela ajuizou ação indenizatória em face de Cristiano, pleiteando a reparação dos danos sofridos. Citado em março de 2016, Cristiano foi condenado ao pagamento de vinte mil reais, com juros e atualização monetária, por sentença prolatada em outubro de 2019 e transitada em julgado em dezembro de 2019. No que tange à obrigação de indenizar, Cristiano encontra-se em mora desde:
- A)março de 2015;
Correta, porque nas obrigações decorrentes de ato ilícito o devedor entra em mora desde a prática do ato, nos termos do art. 398 do CC.
- B)dezembro de 2015;
Errada, porque dezembro de 2015 é a data do ajuizamento da ação, que não define o início da mora.
- C)março de 2016;
Errada, porque a citação não é o marco inicial da mora quando a obrigação nasce de ato ilícito.
- D)outubro de 2019;
Errada, porque a sentença apenas reconhece a obrigação, mas não fixa o começo da mora.
- E)dezembro de 2019.
Errada, porque o trânsito em julgado não desloca para esse momento o início da mora em responsabilidade civil extracontratual.
Gabarito: A
A pergunta mistura responsabilidade civil com mora, e aqui o detalhe decisivo é que o dano nasceu de um ato ilícito. Quando a obrigação de indenizar decorre de ato ilícito, o devedor fica em mora desde o momento em que pratica o ilícito, e não a partir da citação, da sentença ou do trânsito em julgado. Isso está no art. 398 do Código Civil, em sintonia com a ideia de que quem causa o dano já deve responder desde a origem do prejuízo. No caso, Cristiano dirigiu de forma negligente e causou o acidente em março de 2015. Portanto, é nesse momento que ele entra em mora em relação à obrigação de indenizar. A citação em 2016 só serve para dar ciência formal da ação, mas não empurra o início da mora para frente. A sentença de 2019 e o trânsito em julgado em dezembro de 2019 também não mudam esse marco inicial. Eles apenas consolidam judicialmente a condenação. Em matéria de responsabilidade civil extracontratual, o relógio da mora começa a correr com o fato danoso, não com a papelada processual. Por isso, o gabarito é a alternativa A: março de 2015. A banca costuma cobrar exatamente essa diferença entre mora nas obrigações comuns e mora nas obrigações decorrentes de ato ilícito.