Josefa, 36 anos, conhece Felipe, 42 anos, e decidem, após um período de namoro, residir juntos. Josefa possui dois filhos de outros relacionamentos, Carla, 14 anos, e Lúcio, 12 anos, e está com a guarda exclusiva de Carla. Já Felipe, por sua vez, também possui outra filha de anterior relacionamento, Paula, 15 anos, que reside com Felipe, que possui sua guarda compartilhada com a mãe da adolescente. O pai registral de Carla é falecido, e Lúcio não possui a informação do pai registral. Nesse contexto, é correto afirmar que:
- A)o reconhecimento de paternidade socioafetiva somente poderá ser realizado por meio de ação judicial;
Errada, porque o reconhecimento de paternidade socioafetiva pode ser feito também pela via extrajudicial, e não somente por ação judicial.
- B)o reconhecimento de maternidade socioafetiva de Paula por Josefa, caso realizado no Cartório de Registro Civil, independe da concordância da mãe registral, mas Paula deverá ser ouvida;
Errada, porque no reconhecimento extrajudicial de maternidade socioafetiva a anuência da mãe registral não é dispensada; além disso, a oitiva da pessoa reconhecida não substitui os demais requisitos legais.
- C)havendo discussão judicial acerca da paternidade de Lúcio, Felipe pode reconhecer pela via administrativa a paternidade socioafetiva, havendo extinção do processo sem resolução do mérito por falta superveniente de objeto;
Errada, porque a existência de discussão judicial sobre paternidade não autoriza automaticamente o reconhecimento administrativo nem gera extinção automática do processo por perda de objeto.
- D)o princípio do melhor interesse da criança permite que Felipe possa reconhecer sua paternidade socioafetiva em relação a Carla, junto ao Registrador Civil, com a concordância de Josefa e de Carla, mantendo-se o nome do pai registral;
Certa, porque Felipe pode reconhecer a paternidade socioafetiva de Carla no Registro Civil com a concordância de Josefa e de Carla, em conformidade com a via extrajudicial prevista pelo CNJ.
- E)é possível a retratação do reconhecimento de paternidade socioafetiva junto ao Registrador Civil, hipótese em que o Registrador, suspeitando da má-fé do requerente, poderá suscitar dúvida junto ao juízo de registros públicos.
Errada, porque o reconhecimento de filiação socioafetiva não é livremente retratável como regra, e a suspeita do registrador não funciona desse modo para provocar dúvida por simples arrependimento.
Gabarito: D
A filiação socioafetiva virou um dos temas queridinhos das bancas porque mistura afeto, registro civil e princípio do melhor interesse da criança. Hoje, o reconhecimento de parentalidade socioafetiva pode ocorrer, em regra, pela via extrajudicial, nos termos do Provimento CNJ 63/2017, desde que observados os requisitos legais e registrais. Ou seja, não é verdade que tudo dependa obrigatoriamente de ação judicial. No caso da questão, Felipe pode reconhecer Carla como filha socioafetiva no Cartório de Registro Civil, porque ela tem 14 anos, já possui discernimento para participar do ato e pode anuir com o reconhecimento. Além disso, Josefa, que tem a guarda exclusiva, também deve concordar. Isso está em sintonia com a disciplina administrativa do CNJ e com a lógica protetiva do Estatuto da Criança e do Adolescente. O item D está correto porque o reconhecimento extrajudicial da paternidade socioafetiva pode ser feito mesmo mantendo-se o nome do pai registral, especialmente quando não se trata de excluir a filiação anterior, mas de acrescentar um vínculo de parentalidade afetiva. A filiação socioafetiva não apaga, por si só, a filiação biológica ou registral: ela soma, quando juridicamente possível. As demais alternativas tentam confundir você com ideias como necessidade absoluta de ação judicial, dispensa de consentimento, extinção automática de processo ou retratação livre do ato. Em matéria de família, a regra é olhar para a proteção integral da criança e para os requisitos formais do registro, porque o afeto ajuda muito, mas o cartório não vira terra sem lei.