Rose pretende doar seu apartamento à sua irmã, reservando para si o usufruto desse imóvel. No cartório, elas informaram algumas disposições que pretendiam fazer constar do usufruto: a possibilidade de a usufrutuária ceder onerosamente o exercício do usufruto a terceiros; a transmissão do usufruto aos seus herdeiros quando do seu falecimento; o prazo de dez anos de duração do usufruto; a possibilidade de a usufrutuária alterar a finalidade residencial do imóvel para nele realizar atividade comercial; a dispensa de a usufrutuária prestar caução. É inválida a disposição que:
- A)prevê a transmissão do usufruto aos herdeiros em caso de morte da usufrutuária;
Errada, porque o usufruto é direito personalíssimo e se extingue com a morte da usufrutuária, não sendo transmissível aos herdeiros.
- B)permite cessão onerosa do exercício do usufruto;
Certa, pois o Código Civil admite a cessão onerosa do exercício do usufruto, sem transferência da titularidade do direito.
- C)prevê o prazo de dez anos de duração do usufruto;
Certa, porque as partes podem fixar prazo de duração para o usufruto, como dez anos.
- D)permite a alteração da finalidade do imóvel;
Certa, pois a utilização do imóvel deve respeitar sua destinação, mas a adaptação do uso pode ser admitida conforme o título e sem violar a essência do direito.
- E)dispensa a caução.
Certa, já que a caução pode ser dispensada no ato constitutivo do usufruto.
Gabarito: A
O usufruto é um direito real bem pessoal, mas com algumas liberdades úteis para a vida prática. Em regra, a usufrutuária pode usar e fruir do bem, inclusive ceder a terceiros o exercício do usufruto, desde que não esteja proibido no título. Isso vem do Código Civil, que admite a cessão do exercício, sem transformar isso em transferência da própria titularidade do direito. Também é possível fixar prazo para o usufruto, então um período de dez anos pode ser perfeitamente válido. Além disso, a prestação de caução pode ser dispensada pelas partes, porque a caução serve como garantia e não é um requisito absoluto em toda e qualquer situação. Quanto ao uso do imóvel, a ideia é respeitar a sua destinação econômica e a substância do bem. Dependendo do caso e do título constitutivo, pode haver adaptação do uso, sem que isso signifique descaracterização do direito real. Ou seja, nem toda mudança de atividade é proibida por definição. O ponto que derruba a questão é a tentativa de fazer o usufruto passar aos herdeiros. Isso é inválido porque o usufruto se extingue com a morte do usufrutuário, por sua natureza personalíssima. O Código Civil trata isso expressamente e a doutrina é unânime: usufruto não é herança, é direito ligado à pessoa do titular.